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O Direito Tributário

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.215 Palavras (13 Páginas)  •  152 Visualizações

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Roteiro Integrador Direito Tributário

  1. Cafeteria Vitória (BR Comércio de Lanches), varejo alimentício, localizado na Rua Misael Pedreira da Silva, 70, Ed. Medical Center, Praia do Suá - Vitória/ES;
  2. Atualmente a empresa se encontra no regime tributário do Simples Nacional por se tratar de uma micro empresa familiar com um faturamento dentro das faixas desse regime, por isso o melhor regime a se utilizar é realmente o Simples Nacional, sem a possibilidade de se fazer uso de alguma elisão fiscal adicional;
  3. Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS. Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais. Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
  4. O Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para ser optante do regime, a microempresa deve auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$360 mil reais e a de pequeno porte superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$ 3.6 milhões.
  5. PIS/Pasep – PIS é a contribuição social criada pela Lei Complementar nº 7/70, em que foi instituído o “PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL”, com a precípua finalidade de promover o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, é cobrado por meio de porcentagem progressiva ano a ano, culminando no percentual de 0,65% que passou a vigorar já nos idos anos de 1973; todavia, com o advento da Medida Provisória nº 66 de 2002, instituíram a não-cumulatividade do PIS, estabelecendo, outrossim, uma majoração de 0,65% para 1,65%.
    A Lei 10.637/02 estabelece como
    fato gerador o faturamento mensal, mas compreendido como o total das receitas auferidas, conforme seu art. 1º: A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas peia pessoa jurídica. A base de cálculo e prevista nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 1º:

§ 2- A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3S Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO); III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei n- 10.865, de 2004) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos peio valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003); VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 19 do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído peia Lei n9 11.945, de 2009). O art. 2º da Lei 10.637/02 estabelece a alíquota de 1,65% como regra: Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1e, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Já o contribuinte está definido no art. 4º como sendo a pessoa jurídica que aufere as receitas: Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1°.

ICMS - O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
Fato gerador: Sempre que uma mercadoria estiver em transporte de uma localidade para outra, deve-se haver registro da titularidade e propriedade da mesma através da nota fiscal, porém o simples fato de haver este registro não é considerado o fator gerador para a instituição do imposto. É necessário haver mudança da titularidade, ou seja, a mercadoria deve ser vendida e passada para o nome de algum outro comprador. Desta forma a cobrança do imposto é lícita e o valor devido será arrecadado pelo estado. Com exceção da energia elétrica e dos derivados do petróleo, o imposto será cobrado no estado da origem da mercadoria ou serviço. Logo, o ICMS varia de acordo com cada estado. Por esse motivo, as pesquisas referentes aos mesmos devem ser levadas em consideração de acordo com a localização. A alíquota do ICMS varia em diversos estados do Brasil e também depende do destino e da origem da mercadoria. Você pode consultar uma tabela de aliquotas do ICMS para saber qual é a porcentagem que deve incidir sobre a circulação dos produtos e serviços da sua empresa.
O cálculo do ICMS corresponde basicamente à seguinte fórmula:
Preço da mercadoria X Alíquota= Valor do ICMS da mercadoria

O imposto incide sobre: operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

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