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O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Por:   •  14/9/2021  •  Projeto de pesquisa  •  4.454 Palavras (18 Páginas)  •  82 Visualizações

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Direito Administrativo 26/07

Direito administrativo

  1. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Conjunto harmônico de princípios que definem como deve ser a atuação da administração pública na sua busca pelo interesse público.

PRINCÍPIOS:

  • SUMPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: [pic 1]

Conflito de interesses: público x privado > prevalece o público, da coletividade

  • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:

- Indisponível e irrenunciável

Súmula 599, STJ [a][pic 2]

  • Art. 37, caput -  CF:               LIMPE

LEGALIDADE: Adm. pública só pode fazer o que a lei permite ou determina.

IMPESSOALIDADE: Exige atuação impessoal do administrador público + Tratamento igual aos administrados (sem favorecimentos; sem perseguições; sem discriminações)

MORALIDADE: Ter uma conduta moral (moralidade jurídica > ética, boa-fé), buscando o interesse público. Súmula Vinculante 13. [b] 

PUBLICIDADE: Adm. deve dar ampla divulgação de sua atuação, sem promoção pessoal; Transparência

Exceção: art. 5º, X > inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem

art.  5º, XXXIII > não serão disponibilizadas informações com sigilo (Lei 12.527/11 – LAI; Lei 13.709 – LGDP)

EFICIÊNCIA: Fazer o melhor com os recursos disponíveis. Buscar equilíbrio no custo x benefício

  • RAZOABILIDADE/PROPOCIONALIDADE:

Adm. deve avaliar necessidade de agir, adequação.

Deve atuar sem excessos

Buscar meios e fins compatíveis

  • AUTOTUTELA:

Controle interno da adm. sobre seus próprios atos, controle de si mesmo.

Faz isso de ofício (não precisa ser provocada)

Revogar > atos inconvenientes ou inoportunos > ex nunc / não retroage

Anular > atos ilegais > ex tunc / retroage > Prazo: em regra 5 anos [c](art. 54 – Lei 9784/99)[pic 3]

Súmula 473, STF[d] 

Direito Administrativo 27/07

Poderes administrativos

Um conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus objetivos.

OBS: O poder de agir se converte no dever de agir.

Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade > No Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.

DEVERES ADMINISTRTIVOS:

EFICIÊNCIA

PROBIDADE

PRESTAR CONTAS

Necessidade de atuação adm. com qualidade, celeridade, economicidade, atuação técnica e controle.

EC 19/98

Art. 41, §1°, II – CF

Art. 41, §4° - CF

Art. 39, §2º - CF

Art. 37, §8° - CF

Exige-se dos agentes a observância de padrões éticos de comportamento. Se pauta na exigência da atuação segundo o princípio da moralidade.

Os agentes devem ser probos, honestos, leais, ao interesse público.

ATOS:

  • Atos que importam enriquecimento ilícito

  • Que causam prejuízo ao erário

  • Decorrem de concessão indevida de benefício financeiro/tributário
  • Que atentam contra os princípios da Adm. Pública

Todos que trabalham com recursos públicos devem ter transparência e prestar contas.

PODERES:

HIERÁRQUICO

DISCIPLINAR

REGULAMENTAR

POLÍCIA

Dar ordens/fiscalizar

Rever atos

Delegar competências

Avocar atribuições

Aplicar sanções internas

Dever de punir internamente as infrações funcionais

Editar normas

Condicionar direitos

HIERÁRQUICO > É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes administrativos, com a distribuição de função e a gradação de autoridade de cada um.

É o que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Atinge quem? As pessoas que tem relação direta com a adm. pública = servidor público

DISCIPLINAR > Aplicado internamente no âmbito da Adm. Pública

Atinge quem? As pessoas que tem relação direta e indireta com a adm. pública = servidor público + concessionários e permissionários (ex: ônibus, metrô)

POLÍCIA > É a faculdade que dispõe a adm. para condicionar e restringir o uso e uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

Art. 78, CTN – traz a definição

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