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Regime Jurídico Administrativo

Por:   •  7/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  121 Visualizações

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Sumário

Aula 01 – Regime Jurídico Administrativo:        1

1.        Regime Jurídico Administrativo:        1

2.        Princípios Administrativos:        1

Aula 01 – Regime Jurídico Administrativo:

  1. Regime Jurídico Administrativo:

  1. Lógica do Direito Administrativo:
  1. Dois pilares:
  1. Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado – estabelece todas as prerrogativas dadas ao estado.
  1. Ex. baseada no interesse público, a Administração pode limitar direitos privados.
  1. Indisponibilidade do interesse público – estabelece limitações, restrições ao estado. Evitar que o Administrador deixe o interesse público de lado e busque interesses próprios.
  1. Todos os princípios decorrem da constituição (expressos ou implícitos). Todos os princípios administrativos são considerados constitucionais.
  1. Princípios Administrativos:

  1. Expressos:
  1. Art. 37, caput/CF: LIMPE.
  1. Legalidade:
  1. Aplicada às relações particulares – quer dizer não contradição a lei – particular pode atuar livremente, mas não pode contrariar o texto da lei. “Tudo que não está juridicamente proibido, presume-se permitido”.
  2. No direito público – Legalidade chama-se de princípio de subordinação a lei – a atuação administrativa está subordinada a lei. O administrador público só atua quando a lei permite. Subordinação a lei.
  1. Impessoalidade:
  1. Significa não discriminação no trato com a coisa pública. Critérios de atuação administrativa são objetivos. A administração também é cega.
  1. Ex. aplicação de multa, contratação do vencedor da licitação, contratação do aprovado no concurso.
  2. Súmula Vinculante nº 13[1].
  1. Segundo enfoque: ótica do agente público.
  1. Teoria do órgão – não é a pessoa do agente que pratica o ato e sim o estado que atua por meio do agente – atuação do agente é impessoal – impessoalidade sob a ótica do agente.
  2. Art. 37, §1º[2].
  1. Moralidade:
  1. Significa honestidade – não corrupção.
  2. Se aproxima do conceito de probidade.
  3. Atuação moral é uma atuação proba / honesta / que haja boa-fé. Boa-fé de conduta no trato com a coisa pública.
  4. Moralidade pública / jurídica – não corrupção / boa-fé de conduta / probidade (≠ moralidade social).
  1. Publicidade:
  1. Transparência.
  2. Atuação pública que permite a sociedade tomar ciência da atuação da administração.
  3. Existe a possibilidade de atos sigilosos:
  1. Relevante interesse coletivo;
  2. Segurança nacional;
  3. Proteção da intimidade, honra e vida privada.
  1. Sigilo tem que ser justificado e é uma exceção.
  1. Lei 12.527 – prevê a possibilidade de atos sigilosos – art. 24, §1º
  1. Informação ultra secreta – 25 anos;
  2. Informação secretas – 15 anos;
  3. Informação reservadas – 5 anos.
  1. Publicidade viabiliza o controle dos atos administrativos / da atividade administrativa – cidadãos precisam da publicidade para que possa haver o controle dos mesmos.
  2. Também funciona como condição de eficácia dos atos administrativos que se dirigem a sociedade – requisito do ato administrativo (elemento acidental) – ato só produz efeito depois que for feita a publicidade.
  3. Publicidade não é sinônimo de publicação.
  1. Eficiência:
  1. EC 19/98 – princípio constitucional expresso, até então era implícito.
  2. É um princípio constitucional de aplicabilidade imediata, eficácia plena – produzir bastante com pouco gasto (ideia inicial de eficiência simples).
  3. Determina que a administração deve praticar atos na busca de bons resultados – resultados positivos.
  4. Art. 41/CF – estabilidade – avaliação especial de desempenho – a estabilidade se pauta em dois requisitos (tempo e eficiência). Exemplo da concretude da eficiência na Constituição.
  1. Art. 5º, LV – Contraditório e Ampla Defesa:
  1. Direito de conhecer o que está acontecendo no processo e de se manifestar nesse – em processos judiciais e administrativos.
  1. Defesa Prévia:
  1. Direito de se manifestar antes que a decisão administrativa seja proferida contra ele.
  2. Em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração pode diferir/atrasar o contraditório – em casos de urgência – se admite o contraditório diferido – primeiro o estado age e depois abre espaço para o contraditório.
  1. Defesa Técnica:
  1. Direito de apresentar defesa por meio de advogado, no entanto não é uma imposição e poderá se defender sozinho.
  2. SV nº 5[3] – prerrogativa do particular.
  1. Duplo grau de julgamento na esfera administrativa (≠ duplo grau de jurisdição):
  1. Direito de recurso no âmbito do processo administrativo.
  2. SV nº 21 – é inconstitucional exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo.
  3. Súmula 591 do STJ[4] – prova emprestada é admitida no processo administrativo e tem natureza de prova documental – desde que:
  1. a prova tenha sido licitamente produzida e;
  2. que se reabra espaço para contraditório.
  1. Implícitos:
  1. Autotutela:
  1. É o autocontrole ou a sindicabilidade.
  2. Súmula 473 do STF[5] - poder-dever da administração rever os atos praticados pela administração:
  1. Revogação – por oportunidade e conveniência por motivo de interesse público.
  2. Anulação – em caso de vício de ilegalidade.
  1. Atinge atos válidos e inválidos.
  2. Autotutela não afasta a jurisdição (inafastabilidade da jurisdição).
  1. Razoabilidade e Proporcionalidade:
  1. Razoabilidade = aceitabilidade social da conduta – torna-se limitador da discricionariedade administrativa.
  2. Proporcionalidade = adequação entre fins e meios, é utilizada na aplicação de penas. Adequação entre os motivos que deram ensejos aos atos e a consequência do ato.
  1. Continuidade:
  1. Lei 8987/95 – trata dos Serviços Públicos.
  2. A atividade administrativa como um todo deve ser ininterrupta.
  3. Duas perguntas?
  1. Servidor Público tem direito de greve? Depende.
  1. Não:
  1. Art. 142/CF[6] – militares em geral não têm direito de sindicalização, logo não têm direito de greve.
  2. Policiais Civis também não têm direito de greve (STF).
  1. Sim:
  1. Art. 37, VI/CF – prevê direito de sindicalização dos servidores públicos civis. Art. 37, VII/CF – direito de greve exercido nos termos de lei específica (lei ordinária) – não é matéria de reserva de lei complementar.
  1. Não havendo lei específica, poderá exercer o direito de greve?
  1. Art. 37, VII/CF – como norma de eficácia contida, poderia exercer o direito de greve. Aplicabilidade imediata.
  2. Art. 37, VII/CF – como norma de eficácia limitada, não poderia exercer o direito de greve, pois estaria limitada à edição da lei – STF – exercício do direito de greve depende de lei, no entanto o servidor poderá usar a Lei Geral de Greve enquanto não vier a lei específica.
  3. Obs. Servidor em estágio probatório poderá exercer direito de greve.
  4. Obs. Mesmo a greve sendo lícita/legítima, o servidor não poderá receber o pagamento de remuneração – porém ressalva-se a compensação de horários (regra).
  5. Obs. Se a greve for por conta de uma ação ilícita da administração pública, haverá o pagamento dos dias de greve.
  1. É possível interromper o serviço de um usuário que não esteja adimplente com as suas prestações?
  1. Sim – dentro dos dispositivos da lei (Art. 6º, §3º da Lei 8987/95)[7].
  1. Motivada:
  1. Ordem técnica;
  2. Segurança.
  1. Inadimplemento:
  1. Supremacia do interesse público sobre o privado.
  2. Inadimplemento atual, ou seja, não pode decorrer de inadimplemento pretérito.
  3. Não pode acontecer sexta, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado (2020).
  4. Possível desde que haja pré-aviso e resguardados os interesses da coletividade.
  1. Ex. hospital não paga luz, não pode cortar. coletividade[8].
  1. Motivação:
  1. Implícito na constituição, mas expresso na Lei 9784/99 – regulamenta o princípio da motivação – dever de fundamentar os atos da administração – poder público informar para a sociedade o porquê daquela ação.
  2. Não é absoluta:
  1. Ex. cargos em comissão – não dependem de motivação.
  1. Art.20/LINDB[9] – regulamenta o princípio do consequencialismo.
  1. Segurança Jurídica:
  1. Justifica a decadência e prescrição.
  2. Art. 2º, p.u., XIII da Lei 9784/99[10].


[1] A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

[2] § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

[3] A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

[4] É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

[5] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

[6] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[7] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

        I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

        II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

[8] Julgado STJ – município não pagou a conta de luz e a concessionária cortou a luz do município inteiro, deixando apenas hospitais. STJ disse que a iluminação pública é serviço essencial de interesse da coletividade – mantém o fornecimento de energia e cobra paralelamente ao município.

[9] Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

[10] XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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