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Os Direitos Reais e Obrigacionais

Por:   •  20/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  13.005 Palavras (53 Páginas)  •  230 Visualizações

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Ana Carolina L. Spinelli

Professor Osny

Direitos Reais e Obrigacionais, Obrigações propter rem e figuras

  • Bens fungíveis → substituível em quantidade, qualidade e gênero
  • Bens móveis → Art 82 CC
  • Bens imóveis → Art 79 CC
  • Bens singulares → Art 89 CC → São bens que, embora reunidos, ainda são independentes dos demais
  • Bens coletivos → São resultantes da união de diferentes objetos, em um todo só, sem que desapareça a condição particular de cada um
  • Bens principais → Art 92 CC → São bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só
  • Bens acessórios →  Art 95 CC → Sentido simples → o acessório segue o principal
  • Pertença → Art 93 CC → Serve outro bem → Coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso das coisas principais
  • Parte Integrante → Relação estrutural → Compõe o bem → Só há um bem
  • Partes Integrantes Essenciais → Se quando separadas da unidade ocorrem danos, modificação da natureza da coisa, ou se deterioram → Não podem ser objetos de relações jurídicas distintas ou de direitos distintos-mas somente da coisa que integram
  • Partes Integrantes Não essenciais → Participam do destino jurídico da coisa mas não estão inadmissivelmente ligados a esse destino, nem ajudariam nesse destino
  • Bens divisíveis → Art 87 CC → Podem ser fracionados sem alteração danosa
  • Bens indivisíveis → Bens cuja divisão acarretaria em uma das consequências previstas no artigo 87
  • Bens consumíveis → Art 86 C → Seu uso implica na sua destruição
  • Bens inconsumíveis → Admitem uso constante, demorando o detrimento
  • Bens fungíveis → Art 85 CC → Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
  • Bens infungíveis → Se apresentam como corpo concreto e não admitem substituição
  • Bens públicos → Art 99 CC → Bens de domínio nacional que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno
  • Bens particulares → Todos os demais bens, seja qual for a pessoa a que pertencem
  • Para o direito, é fundamental diferenciar os direitos reais dos direitos obrigacionais. Tal diferenciação se dá através do uso de alguns critérios → objeto + oponibilidade + duração + tipicidade + caráter do objeto + gênese + titularidade
  • Teorias unificadoras (superadas)
  • Gaudmet → todos os direitos são reais, não há distinção → só o direito real pode ser acionado em caso de descumprimento de um dever
  • Crítica → em caso de descumprimento de alguma obrigação adquirida (direitos obrigacionais), o patrimônio do indivíduo pode ser acionado
  • Planiol → obrigação passiva universal → se eu sou o proprietário, eu posso excluir todos da participação do exercício do direito real, como o direito de posse
  • Crítica → artificial → a obrigação passiva universal surge quando alguém tenta interferir no direito real
  • Objeto
  • Direitos reais → objeto coisa
  • Direitos obrigacionais → prestações
  • Oponibilidade
  • Direitos reais → erga omnes → contra todos → o titular do direito real pode opor esse direito contra todos
  • Direitos obrigacionais → inter partes → entre as partes → o contrato só é oponível entre as partes
  • Exceções regra de oponibilidade → cláusula de vigência + bilateralidade das servidões de passagem
  • Cláusula de vigência → estabelece o locatário irá permanecer no imóvel até o final do contrato de locação
  • Se o locador aluga o imóvel, e, enquanto na vigência do aluguel, o proprietária aliena o apartamento para um terceiro, o novo proprietário pode expulsar o locatário? → SIM
  • O locatário tem direito obrigacional, estabelecido no contrato entre este e o primeiro proprietário, enquanto que o novo dono dispões de um direito real
  • A inserção da cláusula de vigência na matrícula do imóvel oferece proteção jurídica contra esse tipo de situação, impedindo que o locatário seja despejado durante a vigência do contrato → ela só tem vigência se for colocada na matrícula do imóvel (pública), caso esta conste só no contrato, a cláusula não tem vigência (particular→ o terceiro que adquiriu o imóvel de boa-fé não teria como ter conhecimento da cláusula)
  • Direito real de servidão → direito por meio do qual o proprietário de um terreno permite que outro proprietário use uma parte do seu terreno pra passar ou atravessar pra algum lugar
  • A servidão de passagem só pode ser posta bilateralmente (inter partes), entre o proprietário A o proprietário B, mesmo se tratando de um direito real (erga omnes) → um terceiro não pode utilizar a passagem determinada pela servidão
  • Duração
  • Direitos reais → permanentes
  • O direito de posse é um direito real, e, no falecimento do titular desse direito, a posse é transferida para seus herdeiros
  • Direitos obrigacionais → transitórios
  • A dívida de um indivíduo é um direito obrigacional, e, por isso, não é transmitida aos herdeiros
  • Exceção do caráter transitório do direito obrigacional → contrato de sociedade de capitais → transferência das quotas do ascendente para o descendente
  • Exceção do real → alienação de um imóvel com reserva de usufruto → o proprietário vende o imóvel, mas o utiliza até seu falecimento
  • Tipicidade
  • Direitos reais → fechada → Art. 1.225 do Código Civil estabelece todos os direitos reais, sendo esses os únicos que existem → por terem suas oponibilidade erga omnes e serem duradouros é razoável que as espécies de direitos reais que existem no ordenamento jurídico sejam estipuladas em lei
  • Direitos obrigacionais →  aberta → Art. 425 do Código Civil permite que, além de contratos típicos mencionados no CC, tais como compra e venda, apesar disso o indivíduo possa celebrar novos contratos atípicos, mesmo que esta forma contratual não esteja disciplinada especificamente em lei
  • Caráter do objeto
  • Direitos reais→ certo e individualizável → referente a um bem específico, por exemplo → Art. 1228
  • Direitos obrigacionais → determinável → referente a uma obrigação de dar coisa incerta → Art. 104
  • Gênese
  • Direito reais → modo de aquisição → formalidades como exigência de validade →  Arts. 1226 e 1227
  • Direitos obrigacionais → declarações negociais → um acordo oral gera obrigações
  • Exceções → obrigações decorrentes da titularidade da coisa (propter rem)
  • Um proprietário de um apartamento deve pagar condomínio, sendo esse um direito obrigacional estipulado com os outros condôminos → em caso de venda do imóvel, o novo proprietário tem a obrigação de pagar o condomínio, na medida em que essa é decorrente da titularidade
  • Consequências da diferenciação → tutela possessória, usucapião e aquisição por ocupação (só direitos reais podem ser adquiridos por ocupação)

Critério

Direitos Reais

Direitos Obrigacionais

Objeto

Coisas

Prestações

Oponibilidade

Erga Omnes (oponível a todos)

Inter Partes (oponível à contraparte)

Duração

Tendem à permanência

Tendem à transitoriedade

Tipicidade

Escrita (numerus clausus)

Aberta (atipicidade autorizada)

Caráter do objeto

Certo e individualizado

Determinado ou determinável

Gênese

Modo de aquisição

Declarações negociais

Tipicidade

Via de regra singular

Singular ou coletiva

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