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A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO DA MULHER

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.969 Palavras (8 Páginas)  •  347 Visualizações

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Conjunto de Leis Trabalhistas da Mulher

            A primeira Constituição foi divulgado em 1932, no Art. 121, proibiu a discriminação dos salários das mulheres, garantiu também, a proibição de trabalho em locais insalubres, obter repouso antes e após o parto sem influenciar no salário. A Constituição de 1934, trata se de vários direitos para os trabalhadores, direitos esses,  alguns já obtidos por outras categorias profissionais, tais como, a jornada de trabalho passa a ser 8 horas por dia, repouso semanal obrigatório, férias remuneras, indenização para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentária, o salário maternidade e a licença maternidade.

        No mandato do presidente Getúlio Vargas, foi criada a Constituição de 1937, garantia assistência médica e higiênica à gestante, antes e depois do parto, sem gerar algum dano no seu salário. Porem não descreveu, relativas à garantia de emprego à gestante e à igualdade salarial entre ambos os sexos. Em função disso, o Decreto- lei nº 2.548 possibilitou que o salário da mulheres pudesse ser até dez por cento menor que o do homem.  A Constituição de 1937 foi substituída pela Constituição de 1946, esta que por sua vez mantinha os mesmos direitos da anterior, dava a assistência aos desempregados, garantia do direito de greve e participação obrigatória e direta no lucro das empresas.

        Originada do Golpe Militar de 1964, a Constituição de 1946 foi substituída pela Constituição de 1967, trazendo inúmeras alterações pela Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969, com tantas alterações na Emenda, passou a ser considerada uma Constituição. Sendo assim, as novas leis proibiam a contratação pela diferença de sexo, cor ou estado civil, também garantindo à mulher, aposentadoria após 30 anos de trabalho e com o salário integral. Esta Constituição dava o direito a licença maternidade de 120 dias, sem perder o emprego e causar prejuízo em seu salário, proibi qualquer diferenciação de salários, tendo critérios para a contratação em função do gênero.

2. A Consolidação das Leis do Trabalho

        No ano de 1943, foi criada a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com isso tive mais leis que protegessem as mulheres. O trabalho noturno da mulher foi admitido, desde que tivesse 18 anos, esta foi a primeira alteração, 1944.

        

Na CLT temos um Capitulo (Capitulo III do Título III)  que destinado somente para direitos da mulher, seguinte seqüência:

I.                   Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher (arts. 372 a 378)

II.                Do trabalho noturno (arts. 379 a 381);

III.             Dos períodos de descanso (arts. 382 a 386);

IV.             Dos métodos e locais de trabalho (arts. 387 a 390-E);

V.                Da proteção à maternidade (arts. 391 a 400);

VI.             Das penalidades (arts. 401 a 401-B).

          

3. A Mulher e seus direitos trabalhistas

            Atualmente, pode-se dizer que se vive na fase promocional do direito das mulheres. Há uma busca incessante pela igualdade entre os gêneros. Igualdade esta, que se baseia na busca do tratamento diferenciado apenas naquelas situações em que as diferenças biológicas e de tratamento exigirem, e não nas discriminações arbitrárias infundadas, que todos sabem que ainda existe no mundo do trabalho atual.

3.1 Os direitos do trabalho da mulher na atualidade

3.1.1 O salário da mulher

        O trabalho da mulher nunca se igualou com o salário masculino, no entanto, o Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está descrito a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.            

3.1.2 A duração do trabalho da mulher

            A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Isto é, 8 horas diárias, ou então quando houver algum tipo de acordo, em que a carga horária seja inferior as 8 horas diárias,conforme o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.

3.1.3 As horas extras

            Em relação as horas extras segue as mesmas regras ao trabalho do homem. Nos artigos 374 e 375, que descrevia as regras foi revogado pela Lei 7.855/89 e, igualmente, o artigo 376, o qual impedia o direito das mulheres para efetuarem horas extras, também foi revogado pela Lei 10.244/01.

3.1.4 Os períodos de descanso

Nos intervalos de descanso, ocorre diferenças para as mulheres e homens.

*A prorrogação de horas extras

A CLT, no art. 384, descreve que é obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo antes do inicio das horas extras, se houver prorrogação do horário normal.

*O repouso aos domingos

O repouso semanal remunerado que para os homens é aos domingos, para as mulheres é possível escolher outro dia, entretanto é obrigatório ter uma escala de revezamento quinzenas, assim ela possa ter de 15 em 15 dias o seu domingo de descanso.

Tal determinação de criação da escala de revezamento está expressa no Art. 386 da CLT:

*Os períodos de descanso

            O Art. 382 da CLT diz que entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, que deverão ser destinadas ao repouso. Este intervalo as normas são iguais para ambos os sexos.

        O Art. 383 também não reserva diferenciações e privilégios com relação ao trabalho das mulheres, para o intervalo dentro da jornada diária. O tempo do intervalo para homens e mulheres é o mesmo, ou seja, um período não inferior a 1  hora nem superior a 2 horas.

3.1.5 O trabalho noturno

Nos dias de hoje, não há nenhuma lei que proibi o trabalho noturno da mulher. A Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. As regras são as mesmas para os homens e mulheres, ou seja:

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