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ANALISE DE INVESTIMENTOS ETAPA

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.841 Palavras (8 Páginas)  •  173 Visualizações

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NTRODUÇÃO

A empresa é um microcosmo da sociedade e por esse motivo é totalmente influenciada por ela, existe por ela e trabalha em prol dela. Naquele ambiente trabalham indivíduos que convivem nas comunidades ao seu redor, com as quais tem um compromisso social. O que é relevante à convivência social, como por exemplo, os valores defendidos, as normas estabelecidas, as leis elaboradas, tudo enfim funciona do mesmo modo para a organização.

É indiscutível a importante função sócio-econômica desempenhada pela empresa e por isso mesmo é reconhecida pelo novo Código Civil como a atividade econômica central, organizada visando a produção ou a circulação de bens ou prestação de serviços. Igualmente importante é a função social atribuída à empresa e à atividade do empresário.

Este trabalho objetivou analisar os aspectos legais da empresa, o novo direito empresarial, enfatizando conceitos de Direito Comercial, Empresarial, Cambiário e Títulos de Crédito, focalizando as funções sociais da empresa, além de discutir a capacidade contributiva e de que forma o universo empresarial impacta a sociedade.

4 - PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Passo 2

1. Sousa (2008) enfatiza que a capacidade contributiva é um princípio aplicativo do direito tributário, que restringe a atividade do legislador ordinário em definir as hipóteses de incidência, embora não seja essa a única interpretação possível para esse princípio. O autor entende que “Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado”. Antes, porém, de conceituar os direitos fundamentais, é essencial que se examine outros conceitos atrelados a eles no intuito de não confundi-los.

A leitura e interpretação do texto de Sousa trouxeram à luz o entendimento que a conceituação destes direitos tem passado por inúmeras mudanças desde que foram concebidos no estabelecimento da burguesia. Àquela época os direitos básicos eram somente o direito à vida, à liberdade e à propriedade, o que restringia a esfera de ação do cidadão livre da intervenção do Estado constituído. Tais direitos se ampliaram posteriormente com o Iluminismo.

Por conta de tais mudanças sofridas pelo conceito de direitos fundamentais mesmo em nossos diais é tarefa árdua interpretá-lo pela própria significação da expressão. Atualmente outras expressões são empregadas com omesmo sentido utilizadas, entre elas: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais. A expressão “direitos naturais”, por exemplo, consiste em todos os direitos decorrentes da lógica humana, inerentes à espécie humana, não importando a circunstância ou o indivíduo, apenas seu caráter de humanidade.

Ao se verificar sobre a possibilidade de o princípio da capacidade contributiva ser pauta para o legislador ou servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte, entende-se que é necessário antes verificar o significado de capacidade contributiva. Tal princípio é previsto na Constituição Federal, expressado no § 1º do art. 145 da Carta Política, com o seguinte texto:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

O texto da Constituição Federal diz "sempre que possível". Um exame apressado concluiria então que a capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos e que é da competência do legislador averiguar a possibilidade de contribuição quando da instituição de tributos. Certamente essa não uma interpretação a ser considerada, pois o legislador não tem liberdade para julgar a capacidade ou não de contribuir. Para Carraza (2003 apud Sousa, 2008):

O sentido desta norma jurídica é muito outro. Ela, segundopensamos, assim deve ser interpretada: se for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

A capacidade contributiva é princípio que serve de base à materialização dos direitos fundamentais individuais: a igualdade, liberdade, o direito de propriedade, a vedação do confisco. A Constituição de 1988 favorece a concretização, a efetividade e a consagração de princípios auto-aplicáveis, que são obrigatórios não apenas para o legislador, mas também para aquele que interpreta e aplica a lei.

Segundo Dantas Neto (2004), o conceito de capacidade contributiva é algo intuitivo, pois implica capacidade de pagar, contudo isso não significa desfazer-se das dúvidas, posto que há que se atentar para a chamada capacidade contributiva.

A capacidade contributiva pode ser definida como sendo a capacidade econômica do contribuinte, de arcar com o pagamento de tributos. Ela contém e refreia a tributação excessiva que poderia exceder ao poder econômico do contribuinte, levando-o à ruína ou consumindo seus meios de subsistência.

O autor complementa informando que a capacidade contributiva pode ser classificada em objetiva e subjetiva, conforme descrito abaixo:

• Capacidade contributiva subjetiva ou relativa: é a efetiva e concreta capacidade de cada contribuinte de arcar com os tributos.

• Capacidade contributiva objetiva ou absoluta: é a aptidão total para pagar tributos.

Enfim, é importante enfatizar que o princípio da capacidade contributiva não deve ser percebido somente como gerador de obrigações ao legislador. Cumpre confirmar, também,seu papel como gerador de direitos fundamentais, construídos pela analise dos princípios descritos na Constituição Federal. Tal definição e reafirmação da capacidade contributiva como direito fundamental serve como instrumento aos juízes, que mediante a instituição de tributos que não observam a capacidade dos contribuintes de arcar com eles. Assim terão como argumento definitivo o desrespeito a um direito fundamental.

Passo 2

2. Ao entrevistar um gestor da empresa escolhida INDUSTRIA QUIMICA RODOL S.A.” a respeito do tema Capacidade Contributiva,

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