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Análise Técnica das Discussões sobre a Duplicata Eletrônica

Por:   •  11/7/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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Analise Técnica das Discussões sobre a Duplicata Eletrônica

Foi sugerido também para que a Anfac propusesse ao Sefaz a criação dentro do projeto D-e de um espaço Correção Eletrônica da Informação, no corpo da NF-e, onde pudessem ser realizadas alterações de prazo e outros detalhes sem causar maiores problemas para o processo como um todo e que funcionasse de forma efetiva levando uma informação clara

TIAGO - “Correção Eletrônica da Informação” – Já existe o evento Carta de Correção, que já é utilizado para este propósito. O problema é que o evento não é estruturado (texto livre) e não pode ser utilizado para automação do processo. Uma Carta de Correção só pode ser gerada pelo emissor e uma vez gerada permite não inibe o cancelamento de uma NFe, por exemplo. O prazo para geração de uma Carta de Correcao é de 5 anos (é tratado na legislação como uma denuncia espontânea)

Chamei a atenção para aquele problema levantado pelo associado do Sinfac-RS na cidade de Erechim-RS, onde provavelmente o que tenha ocorrido é que o cedente emitiu a NF-e, operou com a Factoring e após, o próprio cedente emitiu uma nota de entrada da mesma NF-e original, dando nulidade aquela operada, de forma fraudulenta, os sistemas de checagem eletrônica existente hoje no mercado parecem não comtemplarem está detecção, uma fraude que era desconhecida de todos presentes com exceção do consultor Newton.

TIAGO - A nota de entrada é uma operação usual, mas que só deve ocorrer seguindo regras específicas Exemplo: empresa A vende para B que, se recusar a entrega, empresa A deve emitir a NF de entrada (Arts. 63, caput, I, "b" e 453, caput do RICMS/2000-SP). Pode ser que ela ocorreu indevidamente, mas não é possível prever alguma limitação para esta operação.

Sendo possível, por que o Sefaz-RS permite este procedimento, já que aqui no Estado o prazo de cancelamento da NF-e é de apenas 24 horas ao passo que outros estados não obedecem esta regra e fornecem espaços de tempo maiores para o cancelamento.

TIAGO – Na realidade, em SP a legislação admite o cancelamento em até 21 dias. Isso ocorre, por exemplo, quando uma empresa emite uma NF na sexta para a mercadoria sair na segunda, mas na segunda o caminhão não sai, então vai cancelar a NF.

Segue referencia: Portaria CAT 162/08, que diz

I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Sugeriu também que levássemos as nossas demandas ao grupo do Encat, através de audiência ou de ofício, uma das demandas apresentadas seria a de fazer uma linha de corte. Exemplo, títulos acima de R$ 100.000,00 (Cem mil Reais),  a partir deste valor o sacado seria obrigado a confirmar o recebimento da NF-e, este modelo já é exigido pelo Sefaz-RJ.

TIAGO – É muito importante, mas entendo não ser provável que SP, no curto prazo, incorpore a obrigatoriedade da manifestação (canhoto da NF). É sempre oportuno observar que as iniciativas de outros estados nem sempre são aplicadas em SP devido ao volume (o estado de SP concentra, sozinho, 1/3 das NFes emitidas no Brasil). Assim, o impacto de algumas mudanças aqui são mais complexas.

Uma opção seria prever, nos Termos de Cessão de Título, que toda vez que o Cedente queira negociar o Título ele exija do Pagador a manifestação do destinatário. Entendo ser bem viável.

O Setor dos combustíveis também utiliza este recurso, o cliente tem 20 dias para informar ao Sefaz-RS o recebimento do produto.

TIAGO – A Manifestação do destinatário também é prevista para SP para:

1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;

4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Informar obrigatoriamente na nota fiscal qual a opção de venda, se a à vista ou a prazo.

TIAGO – Com a NT 2016 002, passará a ser obrigatório a partir de Nov/18, para as NFEs, indicar o campo “Informações de Pagamento” (no momento só é exigido para NF de consumidor.

São opções do campo “Informações de Pagamento”:

01=Dinheiro 02=Cheque 03=Cartão de Crédito 04=Cartão de Débito 05=Crédito Loja 10=Vale Alimentação 11=Vale Refeição 12=Vale Presente 13=Vale Combustível 14=Duplicata Mercantil 15=Boleto Bancário 90= Sem pagamento 99=Outros

Se informado 14=Duplicata Mercantil, a NF passa a exigir o preenchimento do Grupo Duplicata, que é composto dos campos Numero, Vencimento e Valor.

O problema que vejo, nestes casos:

1 – O cedente poderia informar código 05 (Crédito Loja), 15 (Boleto), 99 (Outros) e em todos os casos, na prática poderia gerar uma cobrança a prazo e posteriormente fazer um desconto.

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