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Atividade Discursiva

Por:   •  1/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  2.052 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária

NOME

RA

Atividade Discursiva

Anhanguera Educacional

2016

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária

Atividade Discursiva

Trabalho desenvolvido na disciplina Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Discursiva, sob orientação da tutora

Anhanguera Educacional

2016

   Interrupção e suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho. No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço.

   Na atividade proposta, podemos verificar os seguintes tipos de afastamento, na ordem solicitada:

   Maria sofreria uma suspensão do contrato de trabalho, devido ao fato de que a eleição de cargo diretivo, em que não exista uma subordinação jurídica essencial à relação de empregado, sem base legal, é entendimento jurisprudencial. (Súmula 269, do TST). Ou o contido nos termos do Art. 543, parágrafo 2, da CLT, que diz que empregado eleito para cargo de dirigente sindical, no exercício de suas funções sindicais, está sujeito à suspensão no contrato de trabalho.

   Joana teria uma interrupção em seu contrato de trabalho, por motivo de férias, sem base legal específica, mas pode se deduzir a partir do momento em que a CLT diz que é uma dispensa remunerada, (Artigo 129, Caput) e que conta tempo de serviço (Artigo 130, Parágrafo 2). Ou contido nos termos do Art. 134, da CLT, que diz respeito à questão de férias.

   No caso de Silvia, seria também uma interrupção no contrato de trabalho, por motivo de casamento, com base legal no artigo 473, inciso II, da CLT, que diz que o empregado terá direito até três dias consecutivos, em virtude de casamento, inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de Fevereiro de 1967.


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