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CSLL (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO)

Por:   •  18/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  327 Visualizações

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Guilherme Alves Silva

Jonas Tavares Fernandez de Borba

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Universidade Federal de Minas Gerais

Novembro 2015

Introdução

O presente trabalho busca entender e analisar os principais pontos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista na Constituição Federal no art. 195, I, C, instituída pela Lei 7.689 e regulamentada pelas Instruções Normativas da Receita Federal 390/2004 e 1.591/2015.

Antes de iniciarmos o estudo dos tributos em questão é importante esclarecer o que é uma contribuição, buscando o ensinamento de Ricardo Lobo Torres temos um conceito:

Contribuição é o tributo devido pela realização de serviço ou obra pública indivisível em favor de determinado grupo social, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. Na contribuição, por conseguinte, se apresentam dois elementos, em permanente interação: a atividade estatal praticada no interesse de determinado grupo e a vantagem individual auferida.

Lembrando que a classificação de tributo do CTN está superada, invocamos os ensinamentos de Sacha Calmon Navarro Coêlho para elucidar os princípios basilares das contribuições:

...se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por princípio diverso. Melhor se compreende isto, quando se considera que é da própria noção de contribuição – tal como universalmente entendida – que os sujeitos passivos serão pessoas cuja situação jurídica tenha relação, direta ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitante, ou alguém que receba da ação estatal um reflexo que possa ser qualificado como especial.

A CSLL faz parte da seguridade social que reúne a previdência, saúde e assistência social. As três vertentes da seguridade social são uma conquista da população materializada na Constituição Federal. A saúde está presente no art. 196, a previdência social no art. 201 e assistência social no art. 203. Tomemos o conceito elucidativo de Ricardo Lobo Torres:

A contribuição social é a contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social garantidos pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa. A prestação estatal, como em todas as contribuições, é entregue uti universi, e abrange a previdência social, a saúde e assistência social, parcelar constitutivas do conceito maior de seguridade (art. 195 da CF)...

Para manter a previdência social é recolhida contribuição previdenciária de diversas fontes, sendo o órgão responsável pela arrecadação a Receita Federal do Brasil e o órgão responsável pela manutenção do benefício o INSS. Essas contribuições não estão previstas no CTN, sendo uma inovação da Constituição Federal de 1988. Observado os inúmeros serviços e direitos garantidos pela CF/88 a CSLL é um tributo recente que busca garantir receita para União suprir as novas despesas.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo de uma obrigação tributária é “pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, ensinamentos de Ricardo Lobo Torres. Dessa forma a CSLL tem por sujeito ativo a União Federal exercendo o poder de cobrança por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sujeito Passivo

Conforme Emenda Constitucional 20 de 1998, a sujeição passiva se da “ao empregador, a empresa e a entidade a ela equipara na forma da lei”. Observando a expressão na forma da lei temos um conceito abrangente necessitando de norma infraconstitucional para gerar seus efeitos, logo norma constitucional de eficácia limitada.

O art. 4º da Instrução Normativa 390 da Receita Federal assim dispõem “São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ”. Incluindo as:

  • entidades em liquidação extrajudicial ou em falência;
  • as sociedades cooperativas;
  • sociedades cooperativas de consumo;
  • sociedades em conta de participação;
  • fundo de investimento imobiliário e
  • os consórcios de empresas.

Hipótese de Incidência

Entende-se hipótese de incidência como a descrição contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Logo é a descrição legal de um fato capaz de gerar a incidência da CSLL que corresponde ao auferimento do lucro por pessoa jurídica ou equiparada na forma da lei. A não existência do lucro impede a cobrança da contribuição social. Não há óbice de lucros recebido do exterior.

Lucro é o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade econômica, após a dedução das receitas percebidas pela empresa dos custos e despesas por ela efetuados para obter tais valores, abrangendo a pluralidade dos rendimentos da unidade econômica explorada. O regulamento da Receita Federal 390  trata de maneira pormenorizada o conceito de lucro aplicado também a CSLL.

Interessante notar que entidade fechada de previdência complementar não gera lucro, logo não é exigido o pagamento de IRPJ e CSLL, conforme entendimento da mais alta corte do país. RE 612.686:

Ementa 
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL. BASE DE CÁLCULO PARA AS EXAÇÕES. RENDA E LUCRO. NATUREZA JURÍDICA NÃO-LUCRATIVA DOS FUNDOS DE PENSÃO DETERMINADA POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.222/2001 REVOGADA PELA LEI Nº 11.053/04. LEI Nº 10.426. INCOMPATIBILIDADE DA RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. LEI Nº 6.465/77, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DECORRENTE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME A TESE DE IMUNIDADE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO NO RE 202.700. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ARTIGO 543-A, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.

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