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Calculo de juros e multa dos valores apresentados no texto interdisciplinar

Pesquisas Acadêmicas: Calculo de juros e multa dos valores apresentados no texto interdisciplinar. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.688 Palavras (15 Páginas)  •  396 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 TEXTO INTERDISCIPLINAR 4

3 INSS EM ATRASO – REGRAS PARA CALCULO DE JUROS E MULTA 6

4 CALCULO DE JUROS E MULTA DOS VALORES APRESENTADOS NO TEXTO INTERDISCIPLINAR 10

5 CONTABILIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DEVIDO A ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL 12

6 CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE GUIA DE INSS 14

7 ORIENTAÇÃO PARA PROPIETÁRIOS DA EMPRESA SOBRE APOSENTADORIA 15

8 LEI COMPLEMENTAR 123 18

9 CONCLUSÃO 20

REFERÊNCIAS 21

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi elaborado para o melhor entendimento da contabilidade empresarial e rotinas trabalhistas, sendo baseado em reflexões críticas direcionadas ao desenvolvimento e implementação de rotinas contábeis e administrativas em sintonia com a realidade do mercado e com os atuais cenários competitivos, promovendo a capacitação de todos os leitores de forma a melhorar o nível dos relatórios contábeis e financeiros, destinados aos diversos usuários, estimulando o autodesenvolvimento e a competência profissional através de uma programação eficaz visando o aperfeiçoamento contínuo de todos.

2 TEXTO INTERDISCIPLINAR

O SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA., com sede em Caruaru – PE é uma empresa de 36 anos no mercado, muito conhecida por sua solidez, fundada pela família Alves no ano de 1977, pelo seu idealizador Geraldo Gabriel Alves e sua esposa Ana Luiza Belezer Alves.

Sr. Geraldo nasceu em março de 1.948 e dona Ana Luiza, nasceram em abril de 1.953 e já trabalharam muito nesta empresa. Pensando nisto fizeram uma reunião com os seus herdeiros, Raimundo Belezer Alves e Severina Belezer Alves sobre o intuito de conscientizá-los sobre sua vontade de se aposentarem, uma vez que ambos constam como administradores da sociedade no contrato social da entidade e sempre foram contribuintes para com o INSS.

Sabendo que para isto Sr. Geraldo e dona Ana Luiza têm que tomar algumas providências junto à contabilidade e o departamento jurídico da empresa foi agendado uma reunião com o departamento de contabilidade e o departamento jurídico, para saber sobre suas contribuições para com a Previdência Social. Foi quando se detectou pelo departamento contábil uma falha no mês de maio de 2010

sem recolhimento, sob o salário base de R$ 3.416,24, lembrando que em julho de 2007 a empresa enquadrou-se no simples nacional com base na Lei Complementar 123, por esta razão a empresa deve reter 11% do referido salário de contribuição.

O departamento jurídico orientou que fosse feito uma alteração no contrato social da empresa onde o Sr. Geraldo e dona Ana Luiza se retirariam da sociedade, transferindo suas quotas de capital social para seus filhos, sendo 50% para Raimundo Belezer Alves e 50% para Severina Belezer Alves.

Assim definiu-se que fossem providenciados os cálculos da contribuição em atraso bem como a alteração de contrato, que foi realizada pelo departamento contábil sob as orientações do departamento jurídico da empresa, aproveitando para aumentar o capital social da entidade. Desta forma o capital social da empresa passou de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para R$ 200.000,00(duzentos mil reais) sendo que este aumento foi oriundo da entrada dos novos sócios que ingressaram com este aumento da seguinte forma:

a) Raimundo Belezer Alves ingressou com R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais) em moeda corrente do País;

b) Severina Belezer Alves ingressou com um caminhão furgão no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3 INSS EM ATRASO – REGRAS PARA CALCULO DE JUROS E MULTA

As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso estão sujeitas aos acréscimos legais previstos no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449 de 03.12.2008.

I - A partir da competência dezembro de 2008

Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais relacionadas abaixo, não pagos nos prazos previstos em legislação, observarão o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;

d) das contribuições instituídas a título de substituição;

e) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009.

I.1 - Multa de mora

A partir da competência dezembro de 2008 os débitos das contribuições sociais para com a União serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 61 da Lei 9.430/1996.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009.

I.2 - Juros de mora

Os juros de mora serão calculados à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009.

II - Até a competência novembro de 2008

Para as contribuições em atraso anteriores à publicação da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941 de 27.05.2009, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

Fundamentação: § 6º do art. 239

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