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ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Por:   •  13/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.139 Palavras (25 Páginas)  •  695 Visualizações

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1 Introdução

        Este trabalho tem como objeto de estudo o ICMS, um imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

        O imposto sempre foi objeto de discussão em relação à natureza, base de cálculo, alíquotas, vencimentos, apuração e pagamento, visto sua complexidade, uma vez que é aplicado de diversas formas diferentes, conforme determina cada tipo de operação e cada Estado institui em sua legislação.

        Abordaremos nesse estudo, com base nas Legislações vigentes, os principais temas relacionados ao ICMS, como definições do imposto, sua forma de Apuração, o Diferencial de Alíquota e a Substituição Tributária.

2 ICMS

        O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), é instituído, como determina a Constituição Federal de 1988, pelos Estados e também pelo Distrito Federal. Eles têm a autonomia de criar regras para a cobrança desse imposto, porém devem seguir as normas estipuladas pela lei que regularizam o ICMS.

        Os convênios de ICMS são regulamentados pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), conselho dirigido pelos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado, além do Ministro de Estado da Fazenda, que possui como objetivo manter a harmonia tributária entre os Estados. O ICMS é regulamentado pela lei complementar 87/1996, também conhecida por Lei Kandir sendo que posteriormente houveram algumas mudanças, que foram registradas nas leis complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

        A incidência do ICMS recai sobre a circulação de mercadorias, não importando se ela vai ou não ser vendida, ou seja, não é a venda do produto do comércio para o consumidor final que será o fato gerador do ICMS, e sim o transporte da indústria até o comércio. Este não é um imposto acumulativo. Em cada etapa da circulação da mercadoria é necessária a emissão de nota ou cupom fiscal, pois esses documentos serão escriturados e através destes é que o imposto é calculado e arrecadado pelo governo. O ICMS é repassado pelas empresas para o consumidor, sendo incluso no preço final de suas notas fiscais.

        Dentro das normas de tributação do ICMS existe o que chamamos de regra da essencialidade, ou seja, quanto maior a necessidade da sociedade em relação a um produto, menor é o percentual cobrado do ICMS. Entretanto ainda existem alguns produtos, essenciais no dia a dia, que não respeitam essa regra, exemplos disso são os combustíveis, a energia elétrica e até mesmo as linhas telefônicas.

2.1 Distribuição do ICMS nos estados brasileiros

        É estabelecido pela Constituição Federal de 1988 que 25% da receita do ICMS arrecadado deve ser dividida entre os municípios daquele Estado. Além disso, é dito que 75% da quota deve ser distribuída proporcionalmente ao valor adicional no município e 25% utilizando bases em critérios regrados pela lei estadual da região.

2.2 Incidências

        Segundo a lei complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, o ICMS incide sobre:

  1. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  2. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  3. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  4. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  5. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

        § 1º - O imposto incide também:

  1. Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
  2. Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  3. Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

        § 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da         operação que o constitua.

2.2.1 Não-incidência

        Segundo a lei complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, o ICMS não incide sobre:

  1. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  2. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
  3. Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  4. Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  5. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  6. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  7. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  8. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  9. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

        Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída         de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,         destinada a:

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