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O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS

Por:   •  30/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  425 Visualizações

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FACULDADE DE JUSSARA

DEPARTAMENTO DE DIREITO

GEICIELY REIS SILVA

IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇAO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS

Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Jussara, como requisito parcial à obtenção de nota da disciplina Direito Tributário II.

Prof. Me. João Paulo de Oliveira.

JUSSARA-GO

2017

INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 155, II, da Constituição Federal (CF/88) é de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as referidas operações e prestações se iniciem no exterior[1].

Foi com o advento da CF/88 que a incidência de tal tributo passou a recair sobre o transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação acrescentando a letra “S” à sigla. Na maioria dos sistemas tributários utilizados por outros países o ICMS é inserido no imposto sobre o valor agregado ou adicionado, o IVA em âmbito nacional, no Brasil, porém com o intuito de dividir tal tributo entre todos os entes federativos criaram-se três impostos distintos, o ICMS na esfera estadual, o IPI no âmbito federal e o ISS nos municípios[2]. O ICMS é o tributo que mais arrecada no Brasil.

  1. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS

É um tributo que incide sobre a movimentação de mercadorias de forma generalizada, incluindo diversos tipos de produtos. Tem o intuito de promover a harmonia tributária entre os entes federativos.

É um imposto plurifásico, ou seja, incide em diversas etapas iniciando na produção e indo até o consumo; não é cumulativo, ou seja, apesar de ser cobrado em diversas fases ele não cumula, pois se desconta o imposto arrecadado da fase anterior; é indireto, pois o contribuinte de direito pode fazer com que repercuta para o contribuinte de fato; é considerado proporcional posto que suas alíquotas fixas são aplicadas com base em cálculo variável; é também, real, pois não julga a capacidade de contribuir; tem principalmente função fiscal, uma vez que seu maior objetivo é a arrecadação; pode, ainda, ser seletivo em detrimento da essencialidade da mercadoria ou do serviço[3]. É lançado através de homologação, com exceção dos casos em que o contribuinte não antecipa o pagamento ou ainda o faz em desacordo com o proposto em lei, sendo lançado de ofício.

  1. Disciplina Constitucional e Infraconstitucional

O ICMS é o imposto com maior carga constitucional se mostrando a principal fonte de receita dos entes federativos. O referido imposto é instituído no artigo 155, II, da CF/88 e em seu parágrafo 2º, o qual retrata a necessidade de que através de Lei Complementar o ICMS seja disciplinado.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, também denominada de Lei Kandir, é o dispositivo infraconstitucional que trata do ICMS trazendo as hipóteses de incidência, não incidência, fato gerador, etc.

  1. Fato Gerador

Conforme o artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 a caracterização do fato gerador não depende da natureza jurídica da operação que constitui o imposto. Já no artigo 12 da mesma Lei Complementar são retratados os momentos em que o fato gerador do imposto ocorre, portanto a combinação dos artigos 2º e 12 ambos da Lei Complementar nº 87/1996, infere-se os fatos geradores genéricos do ICMS.

São fatos geradores do ICMS: a) a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; c) a transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; d) a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; e) o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; f) o ato final do transporte iniciado no exterior; g) as prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; h) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; i) o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; j) o recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; k) a aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; l) a entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e; m) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

  1. Não ocorrência do fato gerador

Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996 não ocorre ICMS nas operações: a) com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; c) interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; d) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; f) de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; i) qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

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