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Informativo FISCOSoft - Federal Demonstração dos Fluxos de Caixa - Roteiro de procedimentos

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Por:   •  16/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.091 Palavras (29 Páginas)  •  420 Visualizações

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Informativo FISCOSoft - Federal

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Roteiro de procedimentos

Seguindo o exemplo adotado por outros países, o Brasil, por meio da Lei no 11.638, substituiu a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), visando facilitar o entendimento de informações por seus usuários. Este Roteiro foi atualizado à Resolução CFC no 1.296 de 2010, que trata sobre as regras gerais aplicáveis a esta demonstração e além disso, foi incluída Pergunta e Resposta da Consultoria FISCOSoft.

• Roteiro ATUALIZADO

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Roteiro de procedimentos

Roteiro - Federal - 2010/4242

Sumário

Introdução

I. Instituição

II. Obrigatoriedade

III. Objetivo

IV. Informações prestadas

V. Definições

VI. Métodos de apresentação

VII. Estrutura

VIII. Apêndices

IX - Consultoria FISCOSoft

Introdução

A Lei no 11.638, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28.12.2007, promoveu alterações na Lei das S/A (Lei no 6.404/1976), instituindo a Demonstração dos Fluxos de Caixa e a Demonstração do Valor Adicionado.

Neste Roteiro será analisada especificamente a Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC.

I. Instituição

Seguindo o exemplo adotado por outros países, o Brasil substituiu a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). Conforme assinala o Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável às demais sociedades / FIPECAFI (Ed. Atlas, 2010. p. 565), a adoção dessa nova declaração se deve a maior facilidade de entendimento das informações por seus usuários, e é justamente por esse motivo que muitas sociedades já vinham utilizando-a, ainda que não obrigatória.

Com a publicação da Lei no 11.638 isso, no entanto, deixou de ser uma faculdade, passando a DFC a englobar o rol das demonstrações financeiras obrigatórias (Art. 176 da Lei das S/A).

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=194205&amigavel=1 Página 1 de 15

Roteiro - Federal - 2010/4242 28/08/13 16:13

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis se manifestou sobre a DFC por meio do Pronunciamento Técnico CPC 03. Este pronunciamento foi aprovado pelo Conselho Federal da Contabilidade (Resolução CFC no 1.125/08, revogada pela Resolução CFC no 1.296/10), pela Comissão de Valores Mobiliários (Deliberação CVM no 547/08), pela Superintendência de Seguros Privados (Circular SUSEP no 379/08, Anexo I) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Despacho no 4.796/08 e Ofício-Circular no 2.775/08-SFF/ANEEL).

1. Ressalta-se que a DOAR foi extinta por meio da Lei no 11.638, tendo sido substituída pela DFC.

2. A Resolução CFC no 1.296 de 2010 aplica-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.

II. Obrigatoriedade

Semelhante ao que ocorria com a DOAR, a nova demonstração também não é obrigatória a todas as sociedades por ações. Conforme determina o artigo 176, § 6o, da Lei das S/A, com redação dada pela Lei no 11.638, a companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Há de se destacar que todas as companhias abertas, independentemente do seu patrimônio líquido, estão obrigadas à DFC. A dispensa refere-se somente às companhias fechadas, e desde que seu patrimônio líquido não ultrapasse os limites previstos na Lei. Não é demasiado ressaltar que esta análise deve ser feita da data do balanço.

1. A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), era dispensada da elaboração e publicação da DOAR.

2. Por meio do art. 3o da Lei no 11.638 de 2007, as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade anônima, estão obrigadas à elaboração da DFC (Considera-se de grande porte a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tenha, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00).

Destaca-se que a presente declaração passou a ser exigida a partir de 1o.01.2008. No primeiro ano de sua exigência, a DFC poderá ser divulgada sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior (artigo 7o da Lei no 11.638/2007).

III. Objetivo

A DFC tem por objetivo demonstrar como ocorreram as movimentações de disponibilidades em um determinado período de tempo. As informações dos fluxos de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como suas necessidades de liquidez. As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como da época e do grau de segurança de geração de tais recursos.

Como benefícios das informações dos Fluxos de Caixa destaca-se que esta demonstração, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis, proporciona informações que habilitam os usuários a avaliar as mudanças nos ativos líquidos de uma entidade, sua estrutura financeira (inclusive sua liquidez e solvência) e sua capacidade para alterar os valores e prazos dos fluxos de caixa, a fim de adaptá-los às mudanças nas circunstâncias e oportunidades.

As informações sobre os fluxos de caixa são úteis, ainda, para avaliar a capacidade de a entidade gerar recursos dessa natureza e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente de futuros fluxos de caixa de diferentes entidades. A demonstração dos fluxos de caixa também melhora a comparabilidade

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