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LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Por:   •  13/10/2016  •  Artigo  •  4.570 Palavras (19 Páginas)  •  310 Visualizações

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A lei de acesso à informação no estado democrático brasileiro

Antônio Luiz Medeiros de Almeida Filho[1]

Resumo

A redemocratização do país trouxe consigo a necessidade de imprimir o direito à informação como ferramenta de controle das ações públicas, determinadas pela transparência e publicidade, por exemplo. Garantido pela Constituição Federal de 1988 o direito a informação foi assentado pela Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe em seu artigo primeiro sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações. Partindo dessa perspectiva estruturou-se como objetivo geral desse artigo apresentar a configuração do direito a informação preconizados pela lei n.º 12.527/2011 na interface da democracia brasileira. Para o desenvolvimento desse estudo se utilizou como metodologia a pesquisa bibliográfica em livros, artigos, periódicos e legislação correlata. O estudo concluiu que o direito a informação evoluiu no país, principalmente no campo do aperfeiçoamento da legislação, entretanto, os mecanismos estruturais para o seu exercício ainda dificultam o livre acesso ao cidadão para seu exercício pleno.

Palavras-chave: Direito à informação. Lei n.º 12.527. Democracia.

Abstract

The democratization of the country brought with it the need to print the right to information as a control tool of public actions, determined by the transparency and publicity, for example. Guaranteed by the Constitution of 1988 the right to information was seated by Law No. 12,527 of November 18, 2011, which states in its first article on the procedures to be observed by the Union, States, Federal District and municipalities, in order to ensure access to information. From this perspective it was structured as a general objective of this paper present the configuration of the right to information envisaged by Law No. 12:52 / 20117 in the Brazilian democracy interface. For the development of this study was used as methodology the literature in books, articles, periodicals and related legislation. The study concluded that the right to information developed in the country, mainly in the field of improvement of the legislation, however, the structural arrangements for its exercise still hinder free access to citizens for their full exercise.

Keywords: right to information. Law No. 12,527. Democracy.

Introdução

A sociedade brasileira nas últimas três décadas sofreu importantes transformações instigadas pela promulgação da Constituição Federal de 1988. Essas mudanças foram provocadas efetivamente por princípios constitucionais que gradativamente se incorporavam às instituições, ao ordenamento jurídico pátrio e a própria sociedade, por exemplo, esses novos comportamentos seriam balizados na democratização das ações, principalmente referente às gestões públicas. Isso significaria maior liberdade e descentralização, entretanto, conduzidas pela transparência como um mecanismo facilitador do controle no trato com o setor público.

A democracia brasileira conduz a sociedade para um processo de vigilância permanente, quando na aplicação dos recursos públicos. As instituições como as Controladorias, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, dentre outras refletem esse fortalecimento ampliando e intensificando sua área de fiscalização, por exemplo. Entretanto, outra variável se apresenta de maneira fundamental nesse contexto: a tecnologia digital. Através da rede mundial de computadores a sociedade dimensionou o acesso à informação. Atualmente os portais que divulgam sistematicamente o volume e a finalidade dos recursos estatais servem de instrumento poderoso no processo de vigilância do cidadão das atividades efetuadas pelos órgãos e gestores públicos.

Esse novo contexto é orientado por um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, ou seja, o direito a informação. Conforme Carvalho (2012) o progresso tecnológico transmutou a informação em um bem jurídico capaz não só de expressar a necessidade do saber, como de influir decisivamente no seu uso. Mas não de um saber científico, compartimentalizado ou especializado, mas um saber genérico, simples conhecimento do que está acontecendo ao redor do homem para que ele possa tomar as decisões que lhe competem como integrante obrigatório de uma sociedade. Nesse espaço reside o interesse jurídico da informação: saber para melhor decidir, para melhor escolher os rumos a dar à sua vida, à vida de sua família, ao seu país, à sua empresa, à sua função, à sua sociedade, ao seu partido político, à sua religião dentre outras possibilidades.

 Carvalho (2012, p. 3) conceitua o direito de informação como sendo:

Um sub-ramo do direito civil, com assento constitucional, que regula a informação pública de fatos, dados ou qualidades referentes à pessoa, sua voz ou sua imagem, à coisa, a serviço ou a produto, para um número indeterminado e potencialmente grande de pessoas, de modo a poder influir no comportamento humano e a contribuir na sua capacidade de discernimento e de escolha, tanto para assuntos de interesse público, como para assuntos de interesse privado, mas com expressão coletiva.

O direito de informação desdobra-se, portanto, em quatro espécies relevantes de mensagens: a informação publicitária, a informação oficial ou governamental, a informação de dados pessoais automatizados ou não e a informação jornalística (CARVALHO, 1999).

Seus conteúdos são o dever de informar, o direito de informar, o direito de ser informado, a faculdade de receber informação e a faculdade de investigar (não só o fato, mas a própria informação), que são os responsáveis por transformarem o recebedor da informação de mero espectador para sujeito de direitos (CARVALHO, 1999).

Nesse cenário é promulgada no Brasil no dia 18 de novembro de 2011 a Lei nº 12.527, que dispõe em seu artigo primeiro sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Em seu art. 3º da referida lei, assim, dispõe:

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

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