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Legislação e Ética

Por:   •  2/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  4.277 Visualizações

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Curso:                Ciências Contábeis

Disciplina:        Legislação e Ética

Professor:        Adelmo Schindler

Tutora:         Daniela Mello

Aluna:                Rita de Cássia Sena Cerqueira

          

ATIVIDADE PONTUADA

Salvador – 2014.2

QUESTÕES DA ATIVIDADE VIRTUAL - PARTE ESCRITA

1) Construa um texto de caráter científico, utilizando normalização adequada,com citações e referências e principalmente visão crítica sobre o texto abaixo:  

(Valor: 7,0)

O gerente da empresa Xisto solicitou um empréstimo para capital de giro em no banco contacerta. O gerente do banco questionou a concessão do empréstimo, pois os indicadores econômico-financeiros apurados por meio das demonstrações contábeis denotavam incapacidade de pagamento pela empresa. Diante dessa situação, o gestor da empresa Pinheiro procurou o contador e o pressionou para refazer as demonstrações contábeis e melhorar os indicadores. A opção do contador foi alterar procedimentos contábeis de reconhecimento de receitas e despesas. Assim, antecipou o reconhecimento de algumas receitas de vendas de mercadorias e postergou o reconhecimento de provisão para férias e 13.º salário. Tais procedimentos alteraram o lucro do período, bem como melhoraram os indicadores de liquidez, o que possibilitou a obtenção do empréstimo pela empresa no mesmo banco.

Quais as suas impressões sobre o acontecido a luz dos princípios e dos pronunciamentos do CPC em relação ao caso posto?

Observações: No máximo dez laudas, no mínimo 5 laudas.

        

        Legislação e Ética Contabilista

Pode-se definir ética como: Parte da Filosofia que estuda os fundamentos da moral (Aurélio, 2010). Sendo assim, o homem que vive em sociedade deve submeter-se a essas normas para que suas condutas pessoais, familiares e até mesmo a profissional, sejam regidas sob a visão da ética.

Partindo desse princípio é que vamos analisar o caso da Empresa Xisto e o seu comportamento ético diante de uma situação, onde temos o conhecimento de que existe e que não deve ser muito raro de acontecer. Em toda e qualquer profissão, sempre haverá alguém disposto a quebrar regras e leis de conduta ética para que possa atingir seus objetivos finais. Esse ato caracterizado como fraude, compromete não somente a figura do contabilista como também a da empresa envolvida e numa ultima análise, os terceiros envolvidos, no nosso caso, o Banco Contacerta.

O caso nos apresenta uma situação hipotética, em que uma empresa vai ao banco para conseguir um empréstimo. Sabe-se que toda empresa precisa de um capital de giro também chamado de ativo corrente para poder alavancar seus negócios e podemos definir capital de giro como: Capital de Giro ou Ativo Corrente, em inglês Working Capital é um recurso de rápida renovação (dinheiro, créditos, estoques, etc.) que representa a liquidez da operação disponível para a entidade (negócio, organização ou outra entidade qualquer, incluindo entidades públicas).

É uma ferramenta fundamental para tomada de decisões, pois se refere ao ciclo operacional de uma empresa, englobando desde a aquisição de matéria-prima até a venda e o recebimento dos produtos vendidos.

Assim como o ativo fixo como plantas e equipamentos, o capital de giro é considerado uma parte do capital operacional. (Wikipédia, 2014).

A Empresa Xisto teve seu empréstimo negado após ter sido analisado pelo banco, uma vez que suas receitas operacionais e outros indicadores econômico-financeiros demonstrados no balanço, não davam garantias suficientes para prover o pagamento futuro dessa dívida.

Eis que surge a figura do Contabilista na triste missão de “fraudar” os lançamentos contábeis omitindo despesas e antecipando receitas num comportamento nada ético.

Como já foi citado anteriormente, esse ato fere alguns princípios contábeis regidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e compromete todas as pessoas envolvidas, inclusive a instituição financeira apresentada neste estudo de caso.

Ora, se a empresa vai “mal das pernas” como se diz no popular, como poderá honrar seus compromissos junto ao banco uma vez que precisou “maquiar” os demonstrativos contábeis a fim de obter o empréstimo desejado? Essa é uma reflexão que deveria ter sido feita pelos administradores da empresa antes de pensar em tomar qualquer decisão que comprometesse os rumos da sua atividade econômica.

Segundo os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, em seu capítulo que trata do Código de Ética Profissional do Contabilista, pode-se fazer algumas análises em relação ao caso apresentado. Nota-se que a “Empresa Xisto” resolve fazer aquilo que se chama comumente de “jeitinho brasileiro” ignorando todos os princípios éticos que normalizam e fiscalizam toda e qualquer profissão, nesse caso, o setor contábil.

O contador ao fazer alterações nos resultados financeiros da empresa Xisto, foi de encontro à Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) N° 803/86 que trata do Código de Ética Profissional do Contabilista no seu Capítulo II que trata dos deveres e das proibições do contabilista onde diz que:

  • Art. 2º, I – Deve exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.

O contador da Empresa Xisto já começou traindo esse princípio ético por completo agindo totalmente de forma contrária ao que se é esperada pelo profissional.

Outro princípio não respeitado pelo contador da empresa Xisto e que pode ser citado aqui, se refere ao Art 3°, VII, do Capitulo II onde se fala o que é vedado ao contabilista:

  • Art 3º, VII – Concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção.

É importante salientar que existe diferença entre erro e fraude. Segundo as Normas Brasileiras de contabilidade e Interpretação Técnica, define-se erro como:

  • Ato não intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistindo em erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis, aplicação incorreta das normas contábeis e interpretação errada das variações patrimoniais.

Segundo as Normas Brasileiras de contabilidade e Interpretação Técnica, o termo fraude pode ser definido da seguinte maneira:

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