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O Aval Segundo o Código Civil

Por:   •  24/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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O AVAL SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

FERNANDES, Wemerson Matos 1

MELO, Paulo Giovanni Rodrigues de 2

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de explanar sobre o tema aval. Primeiro, descreveu-se sobre o tema em questão. Posteriormente, mostrou-se a sua diferenciação da fiança, concluindo que ambos devem ser usados com cautela, uma vez que uma vez que uma pessoa é avalizada, ao não pagar a dívida, o avalista torna-se devedor solidário, isto é, ele poderá se tornar o responsável por efetuar o pagamento, antes mesmo do credor fazer a cobrança ao avalizado.

Palavras chave: Aval; Avalista; Avalizado, Fiança.

INTRODUÇÃO

O texto a seguir abordará o tema do Direto, Aval, que se trata de uma ação de um terceiro, onde esse garante o pagamento de um título de crédito em prol de outro. O aval é uma ação que existe onde um determinado indivíduo confirma a ação do terceiro. Tal ação serve para dar garantia ao título de crédito emitido por uma pessoa, física ou jurídica, para outra. (SILVA, 2015)

Para a elaboração desse artigo, foram encontradas certas dificuldades, uma vez que o tema, apesar de ser muito conhecido, ainda possui certa dificuldade em retratá-lo, uma vez que é muito confundido pelos leigos com a Fiança.

O tema proposto, apesar de se tratar de um tópico específico do Direito, está ligado diretamente ao curso de Ciências Contábeis, onde o profissional de contabilidade precisa instruir sabiamente seus clientes sobre o tamanho da responsabilidade sobre avalizar ou ser avalizado. É sabido que quanto mais conhecimento a respeito do tema, menores são as chances de ser prejudicado por ser obrigado a ressarcir um terceiro, resultante de uma cobrança relativa a um Aval.

1 DEFINIÇÃO

O aval é abordado por diversos autores que versam sobre o assunto, tratando de diversas formas, não divergindo, no entanto, sobre o tema. Existem diferentes definições para o tema, mas a mais comumente utilizada no Brasil vem do renomado jurista mineiro João Eunápio Borges (BORGES, 1955), onde podemos entender como uma instituição de direito cambial que tem como alvo a garantia do pagamento de da letra de câmbio, notas promissórias, assim como outros títulos (cheque e duplicata) em parte assimilados aos cambiais. De acordo com Ramos (2014, p.496) o aval é “o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação consta do título”.

Para Martins, (2003), aval é:

Uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se codevedor.

A definição de Aval, pode ser expressa no instituto jurídico como o ato de vontade, onde a obrigatoriedade (ante o credor) e a garantia (a favor de um dos devedores) em resultado dessa declaração. No aval, existem dois sujeitos, o avalista, que é a alcunha atribuída ao garantidor e o avalizado, atribuído ao devedor principal. (NEGRÃO, 2014).

De uma forma clara, o aval aborda a garantia pessoal de determinados títulos, que antes eram regulamentados pelo Código Comercial, porém agora são regidos pela Lei 10.406/02, no art. 897 e outras legislações especiais próprias às regras de títulos de crédito.

O aval mostra-se como uma obrigação principal de efetuar o pagamento, sendo dotado de autonomia e literalidade, como toda obrigação cambial, sendo essa expressa por declaração manifestada no verso ou frente do próprio título ou em extensão do mesmo, sendo que para tal, basta a assinatura do avalista no título, onde esse passa a responder em caso de não pagamento da obrigação pelo devedor principal, pelo total pagamento da obrigação que se dispôs a pagar com o aval, sendo proibido o aval parcial. (NEGRÃO, 2014)

 A responsabilidade do avalista é tanta que o mesmo passa a responder em igualdade pela obrigação garantida, sendo que o credor pode exigir tanto do sacado quanto do avalista o pagamento da mesma. Não existe uma ordem principal para a cobrança, já que o avalista tem a mesma autonomia.

        Para a concessão do aval, caso o avalista seja casado, o inciso III do art. 1647 do Novo Código Civil reza que não poderá fazê-lo sem o consentimento do cônjuge, exceto se o regime de casamento for de separação total dos bens. Para que o cônjuge o faça, basta que o mesmo também assine no título de crédito. A falta de tal assinatura não torna o aval inválido, somente resguarda os bens do cônjuge que não assinou. (PERIM, 2007).

        Na possiblidade do avalista ter procedido com o pagamento da obrigação no lugar do principal devedor, lhe é devido o direito de exigir que o credor proceda com a entrega do título. O avalista que efetuou o pagamento no lugar do devedor principal tem direito de entrar com uma ação de regresso contra o devedor principal, para que este pague ao avalista o valor principal, acrescido das correções legais pertinentes.

O Aval é abordado no Código Civil com 4 artigos:

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial. ” (BRASIL, 2012).

        O aval parcial foi proibido diante de não existir possibilidade de aceitação da solidariedade parcial de quem está avalizando.

“Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do título.

• 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

• 2º considera-se não escrito o aval cancelado. ” (BRASIL, 2012).

        Para que haja garantia do próprio avalista e também do sacador, é preciso que o avalista indique por completo o seu nome, junto com a assinatura, para que assim ele evite futuros problemas.

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