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O DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Por:   •  24/5/2015  •  Artigo  •  3.177 Palavras (13 Páginas)  •  174 Visualizações

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PUC-MG – INSTITUTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E GERENCIAIS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

PROF. RAFAEL ORNELAS MACHADO

ATIVO NÃO CIRCULANTE

2    ATIVO IMOBILIZADO

2.1 Conceituação

     A Lei 6404/76, art. 179, item IV, tem como conceito de contas classificadas no Ativo Imobilizado:

     “Os direitos que tenham por objetivo bens destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que  transfiram   à companhia  os  benefícios,   riscos   e   controle desses bens”.

     Subtende-se que neste grupo estão incluídos todos os bens de permanência duradoura, ou seja, vida útil superior a um ano e que sejam destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.

Os itens classificados como Ativo Imobilizado, são:

  1. Bens Tangíveis, que têm corpo físico, tais como terrenos, construções, máquinas, móveis, veículos, benfeitorias em propriedades arrendadas, direitos de exploração sobre recursos naturais, etc.

     Integram também ao Imobilizado, os bens que ainda não estão em operação, mas que são destinados a tal finalidade, como construções em andamento, importações em andamento, etc.

2.2 CONSIDERAÇÕES GERAIS

     A segregação do imobilizado em dois grandes grupos é de suma importância na análise das operações da empresa, particularmente na apuração de índices e comparações entre as receitas e o imobilizado, o que é apurado com mais precisão utilizando-se o imobilizado em operação e que está gerando receitas.

  • Bens em operação, que são todos os bens já em utilização na geração da atividade objeto da empresa.

  • Imobilizado em andamento, em que se classificam todas as aplicações de recursos de imobilizações bens ou direitos, mas que ainda não estão operando.

2.3 CUSTO DE AQUISIÇÃO

     Consideram-se como custo de aquisição todos os gastos relacionados com a aquisição do item do ativo imobilizado e os necessários para coloca-lo em local e condições de uso no processo operacional da empresa.

Exemplos:

  1. Bens adquiridos de terceiros

     Além do valor do bem em si, inclui-se também os fretes, seguros, impostos (se não são creditados), comissões, desembaraço alfandegário, custos com escritura e outros serviços legais, bem como os custos de instalação e montagem.

     Os encargos financeiros decorrentes de empréstimo e financiamentos para a aquisição de bens do ativo imobilizado, não devem ser incluídos como custo de aquisição, mas lançados com despesa financeira, mas se em fase de construção no ativo diferido.

  1. Bens construídos

     O custo das unidades construídas deve incluir, além do custo dos materiais comprados, o custo da mão-de-obra própria ou de terceiros e seus encargos sociais, e outros custos diretos e indiretos relacionados com a construção.

     Conforme Deliberação CVM nº 193/96, itens I e II, em se tratando de empresas de capital aberto, os juros sobre financiamento obtidos de terceiros para a construção de bens do ativo imobilizado devem ser classificados no mesmo grupo de contas que lhe deu origem, até completado e colocado em condição de uso, sendo amortizado de acordo com os prazos designados para a depreciação, amortização e exaustão.

 

  1. Bens recebidos por doação

Bens recebidos sem ônus para a pessoa jurídica, devem ser incorporados ao imobilizado

pelo valor de mercado em contrapartida da conta específica de Receita de Doação.

Será tratada como receita não tributável caso seja constituída uma Reserva de Incentivos

Fiscais, da parcela  do  lucro  líquido  decorrente  de  doações  e  subvenções

Governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do

dividendo obrigatório.

  1. Outras considerações:

d.1 - A legislação fiscal permite que se contabilize como despesa operacional do período, o custo de aquisição de bens do Ativo Permanente – Imobilizado  cujo valor unitário não ultrapasse R$ 326,61 (até 31/12/14) e R$ 1.200,00 (a partir de 01/01/15) ou prazo de vida útil não exceder um ano, não se aplica aos casos em que a atividade explorada exija o emprego de pluralidade de bens unitários inferior ao limite de R$ 326,61 ou R$ 1.200,00 respectivamente.

d.2 - Gastos com manutenção e conservação são considerados despesas, mas se há melhorias que elevam a capacidade produtiva e a vida útil do bem é imobilizado.

d.3 - Bens do imobilizado quando retirados em decorrência de sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, deverão ter seus valores contábeis baixados nas respectivas contas do ativo imobilizado.

2.4. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO:

2.4.1. DEFINIÇÃO

Com exceção de terrenos e de alguns outros itens, os itens que integram o ativo imobilizado têm um período de vida útil econômica limitado, os custos destes ativos devem ser alocados aos exercícios beneficiados por seu uso no decorrer de sua vida útil econômica. O art. 183 da lei 6.404/76 estabelece que:

a) Depreciação, quando correspondente à perda do valor dos direitos  que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda da utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) Amortização, quando corresponde à perda de valor do capital aplicado na aquisição de direitos de propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratual limitado;

c) Exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente de sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

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