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O TRABALHO INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  25/4/2022  •  Artigo  •  4.335 Palavras (18 Páginas)  •  81 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

🡪O Direito de Família é um dos ramos que mais é afetado pelas mudanças sociais, já que é intimamente ligado à vida em sociedade.

  1. CONCEITOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

  1. Contexto Histórico
  1. Conceito de Família para o direito inicia-se em Roma

🡪 Direito Romano -> tem origem no termo famulus

Que significa escravo, mas especificamente ao grupo que trabalhava na mesma casa.

🡪 A ideia de família era ampla compreendendo:

pai, esposa, filhos, servos e todos os parentes que se achavam sob a autoridade do pai.

🡪 Englobava a ideia de subordinação.

  1. No Código Civil de 16

Visão patrimonialista, patriarcal, hierarquizada, marcado pela desigualdade entre os cônjuges e os filhos (legítimos e ilegítimos), matrimonializada (constituída somente pelo casamento), e o vínculo conjugal era indissolúvel, tendo como fonte o direito canônico e português.

🡪 ser sujeito de direito representava ser “sujeito de patrimônio”

🡪 o matrimônio era a única forma de constituição da chamada família legítima.

Portanto, ilegítima toda e qualquer outra forma familiar, ainda que marcada pelo afeto.

🡪 A família era uma unidade reprodução

🡪 O matrimonio era indissolúvel

Desquite foi um termo do direito usado para designar as separações matrimoniais antes da instituição do divórcio, em termos comparativos equivaleria ao atual termo “separação”, na qual ocorre a separação dos cônjuges e de seus bens, mas não ocorre a dissolução do vínculo matrimonial.

  1. A Esposa era:

🡪 auxiliar nos encargos da família, subordinada ao marido;

🡪 relativamente incapaz;

🡪 sem autonomia;

🡪 sem poder de administração dos interesses da família;

🡪 desigual em direitos face ao homem.

  1. Os Filhos eram:

🡪 posses dos pais;

🡪 havia filhos legítimos e ilegítimos com direitos diferentes.

  1. Exemplos De Dispositivos Legais

“Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:

  1. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).
  2. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.”

“Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.”

“Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:

II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).”

“Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.”

“Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).”

“Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.

VII. Exercer profissão”

“Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.”

“Art. 337. São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou nulo, se contraiu de boa fé.”

“Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.”

“Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.”

“Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.”

“Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pai; em sua falta, á mãe; se ambos falecerem, ao avô paterno; morto este, ao materno.”

“Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:

  1. Adultério.
  2. Tentativa de morte.
  3. Sevicia, ou injuria grave.
  4. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.”

“Art. 319. O adultério deixará de ser motivo para desquite:

  1. Se o autor houver concorrido para que o réu o cometesse.
  2. Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.

Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado.”

  1. Lei 4.161/62. O chamado Estatuto da Mulher Casada

Ele dá plena capacidade à mulher, que passou à condição de colaboradora na administração da sociedade conjugal, embora sua posição ainda era subalterna, já que o chefe da sociedade conjugal continuavam sendo o homem. Esse diploma retirou a mulher do rol dos relativamente incapazes, dispensou a necessidade da autorização marital para o trabalho e instituído o que se chamou de bens reservados, que se constituía do patrimônio adquirido pela esposa com o produto de seu trabalho.

  1. Emenda Constitucional nº 9 (de 28 de junho de 1977) e Lei do Divórcio (lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977)

Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

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