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Trabalho De Direito Empresarial

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Por:   •  4/6/2013  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  794 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Introdução

O crédito, entendido em seu aspecto econômico como a troca de um bem presente por outro futuro, sempre foi fundamental para o desenvolvimento da atividade empresarial, na medida em que o empresário pode utilizar-se de um bem que não lhe pertence, especialmente recursos financeiros aplicando-o em seu ofício. Como resultado dessa operação tem-se a viabilidade do desenvolvimento de determinada atividade econômica, cujo capital o empresário, a princípio, não detinha. Um dos pressupostos fundamentais do crédito é a confiança que o credor tem no devedor e nos instrumentos jurídicos que amparam seu direito creditício, dando-lhe a necessária segurança quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao devedor. A origem da palavra crédito provém justamente do latim credere, que significa ter confiança ou emprestar em confiança.

Exemplificando, para o agricultor, a possibilidade de tomar empréstimo para custear a lavoura com o objetivo de pagá-lo com os frutos da colheita significa a oportunidade de ampliar em muito sua capacidade de produção. Enfim, não é difícil de verificar que o crédito é instrumento essencial para o desenvolvimento da economia.

Diante de tão importante instrumento econômico, tornou-se necessária a criação de um instituto jurídico apto a garantir os direitos do credor diante da eventualidade do não pagamento por parte do devedor. Surge, então, o título de crédito.

Conceito de títulos de crédito

Título de crédito - o Código Civil (lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002) em seu artigo 887, define título de crédito como "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido". Este conceito, justamente, nos traz os três príncipios fundamentais dos títulos de crédito, ou seja, do direito cambiário. São eles: a Cartularidade (documento necessário - original), a Literalidade (direito literal - valor expresso) e a Autonomia (direito autônomo - independência).

Título de crédito - Escrito formalizado, autônomo e transmissível, representativo de valor ou de uma operação de crédito. Em sentido estrito, é todo documento ou escrito público, ou particular, que de qualquer modo prova uma obrigação de certa soma de dinheiro, ou o direito, ao seu portador, de receber, no vencimento, uma prestação de coisa apreciável.

O Novo Código Civil propõe positivar, no que se refere a uma nova teoria geral dos Títulos de Crédito, disposta no Título VIII, alcançando os artigos 887 a 926, repartidos em quatro capítulos, que são: “Disposições Gerais — Art. 887-903”; “Do título ao portador — Art. 904-909”; “Do título à ordem — Art. 910-920” e finalmente “Do título nominativo — Art. 921-926”.

Espécies de títulos de crédito

Os mais utilizados são: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata.

⦁ Cheque:

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

A operação com cheque envolve três agentes:

⦁ o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;

⦁ o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e

⦁ o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

⦁ Letra de câmbio:

A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador)

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