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O estado é quem administra a execução do bem comum, para isso precisa obter recursos financeiros (receitas).

Por:   •  3/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  383 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

 INTRODUÇÃO:

        O estado é quem administra a execução do bem comum, para isso precisa obter recursos financeiros (receitas).

  • As fontes de receitas são tributos, receitas de alugueis, rendimentos das empresas públicas e das sociedades de economia mista e outros.
  • Assim o Estado tributa para conseguir carrear recursos financeiros para os cofres públicos, facilitando o desempenho da atividade financeira.
  • O Código Tributário Nacional - (CNT) foi criado através da Lei 5.172/66 que posteriormente foi recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar.
  • Portanto o CNT, só pode ser alterado por outra Lei Complementar.
  • O CNT, regula as normas gerais de direito tributário relativos a União, Estados, DF e Munícipios.

  • NATUREZA JURIDICA: Direito Público (Fazenda Pública X contribuintes).

TRIBUTOS

  • CONCEITO:  É toda prestação PECUNIÁRIA (dinheiro) COMPULSÓRIA (OBRIGATÓRIO), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (ligado).

TIPOS DE TRIBUTOS: (são 5 espécies tributárias)

  1. IMPOSTOS (único não vinculado)
  2. TAXAS
  3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
  4. EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
  5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA(dinheiro)

  • Obrigação de recolher dinheiro do Estado;
  • Vedado (proibido) pagamento IN NATURA ou IN LABORE;
  • Pagamento em dinheiro/cheque ou doação em pagamento (credor aceita, em juízo, substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação, tal como: um bem material)

COMPULSÓRIA (obrigação)

  • Obrigatório, não facultativo, não contratual (automático);
  • Não existe autonomia de vontade;  

  • QUE NÃO CONSTITUA SAÑÇÃO DE ATO ILICITO (irregular ou contra lei)

  • Tributo NÃO É PENALIDADE, NÃO É MULTA;
  • O tributo se origina da incidência do Poder Público do Estado.

PRESTÇÃO INSTITUIDA POR LEI

  • Seu nascimento se dá pela realização de fato gerador (aquilo que faz gerar o tributo) instituído por lei.
  • Princípio da LEGALIDADE.

  • PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA
  • Contribuinte (sujeito passivo) X Estado (sujeito ativo)
  • É a prestação por lançamento (documentado)
  • Qualifica (discrimina) e quantifica (determina) a obrigação tributária
  • NÂO se admite COBRANÇA VERBAL.
  • É o ato VINCULADO OBRIGATÓRIO (exceto imposto), que NÃO admite DISCRICIONARIEDADE (sem liberdade de condição).

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

  • Previsto na CF/88, engloba os princípios, os tributos e as limitações ao poder de tributar;
  • Artigos 145 a 152, da CF/88.

ESPECIES TRIBUTÁRIAS

[pic 1]

  1. IMPOSTOS (único não vinculado)[pic 2]
  2. TAXAS
  3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
  4. EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
  5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

IMPOSTOS: (ARTIGO 16, CNT)

  • Tem por fato gerador uma situação interdependente de qualquer atividade estatal.
  • São tributos não vinculados (usados em favor de toda coletividade).
  • Tem caráter contributivo, para financiamento de atividades gerais do estado.
  • Incide sobre as riquezas do devedor (sujeito passivo).
  • Temos os impostos federais, estaduais e municipais.
  • A União e somente ela, pode atribuir outros impostos mediante Lei Complementar (impostos residuais, não faz parte da esfera) e desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base em de cálculo dos já existentes.
  • Em caso de guerra ou sua eminencia, a União pode criar impostos extraordinários.
  • CRIAÇÃO DOS IMPOSTOS: A CF apenas autoriza a sua criação através de Lei Complementar. (Possui relevância)
  • CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva (princípio da ISONOMIA) ↔ (IGUALDADE).

[pic 3]

REAIS  -  Não consideram a pessoa.

        Ex: IPTU, IPVA[pic 4]

PESSOAIS – Consideram a pessoa.

Ex:  I.R

TAXAS (tributo não vinculado)

...

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