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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  12/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  96 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................

03

1 PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO................................................................................

04

2 TÉCNICAS E REGRAS UTILIZADAS PARA PROTEGER O TRABALHADOR

05

2.1 In Dúbio Pro Operário.............................................................................................

2.2 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos ............................................................

05

06

2.3 Princípio da continuidade da relação de emprego ....................................................

2.4 Princípio da primazia da realidade .............................................................................

06

06

CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................

08

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................

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INTRODUÇÃO

O direito ao trabalho é essencialmente aplicado aos princípios fundamentais da constituição. Como toda legislação infraconstitucional, deve ser pautada pela Constituição.

Princípios como dignidade humana, igualdade e até mesmo o direito à vida são colocados em prática de forma mais completa por meio da legislação trabalhista.

O objetivo do trabalho foi abordar um tema muito debatido no campo do direito do trabalho: Os princípios de proteção.

No desenvolvimento, fez-se necessária a leitura e compreensão das bibliografias indicadas, analisando os princípios constitucionais e do direito do trabalho.

Sabe-se que, os princípios são as normas jurídicas que, um conjunto verdadeiro como regras jurídicas, é determinado como regras de direito, o que é determinado por um dos seus princípios lógico humano. No mesmo modelo, temos o Direito do Trabalho, que também possui seus princípios norteadores da relação empregado/empregador, buscando informar, orientar e normatizar.

O princípio é o começo de algo, as leis devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com os princípios do direito, a fim de alcançar a harmonia necessária para um melhor aproveitamento de seu teor.

Conforme Feliciano, os princípios servem de fundamento para as regras, ou seja, são normas que servem de base ou compõem a razão das regras jurídicas, proporcionando uma função normogenética.

O presente trabalho tem como objetivo de analisar e descrever sobre a fundamentação do Princípio da Proteção, considerado pela maioria dos juízes e professores a base estrutural e fundamental do Direito do Trabalho, contemplando as técnicas e regras do in dúbio pro misero, da norma mais favorável e da condição mais benéfica utilizadas para proteger o trabalhador.

1 PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO

É conhecido que nossa organização jurídica se fundamenta em princípios, da Constituição Federal (CF) de 1988, que regulamenta os direitos do trabalhador, estando presente em seu artigo 7, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

O princípio da proteção está expedido totalmente ao empregado, considerado o lado mais vulnerável da relação de emprego, com objetivo de protegê-lo, buscando um equilíbrio jurídico nessa relação desigual de emprego.

De acordo com Feliciano citado por PLÁ RODRIGUEZ, o Princípio da Proteção está intrinsicamente ligado a causa do Direito do Trabalho se constituir em um critério básico que orienta e fundamenta o Direito do Trabalho de forma que procura amenizar a desigualdade econômica existente entre o empregado e o empregador, compensando essa desigualdade com proteção jurídica e favorável ao trabalhador

2. TÉCNICAS E REGRAS UTILIZADAS PARA PROTEGER O TRABALHADOR

Em seu artigo, Feliciano about PLÁ RODRIGUEZ, do Princípio de Proteção, surgem três regras distintas de aplicação:

a)        In dubio, pró operário: Este princípio estabelece que, em caso de desacordo, havendo divergências na interpretação da lei, o magistrado deve optar pela interpretação mais favorável ao empregado, ou seja, para empregado.

b)        Regra da aplicação da norma mais favorável: Sabe-se que, no Direito, quando há a possibilidade de aplicação de duas normas no mesmo caso, existem regras acerca da escolha da norma a ser aplicada, e o princípio mencionado estabelece que, havendo duas ou mais normas regulando o mesmo assunto, deverá ser aplicada a que for mais favorável ao empregado. Logo, em consequência do princípio, quando uma lei, de ordem pública, ou privada, for mais favorável ao empregado, dando garantias de melhores condições de trabalho, ela deverá ser utilizada, uma vez que havendo esse confronto de duas ou mais normas, aplicar-se-á a que é mais vantajosa para o empregado, levando-se em consideração ser ele a parte dependente na relação de trabalho.

c)        Regra da condição mais benéfica: A regra da condição mais benéfica estipula que, uma vez fixadas no contrato de trabalho duas ou mais regras, prevalecerá a que estabelecer condições mais favoráveis ou vantajosas para o empregado, ou seja, havendo conflito de regras ou conflito na interpretação da norma jurídica explicitada no contrato de trabalho, deverá prevalecer a mais favorável ao empregado.

No entanto, o princípio da proteção busca evitar a exploração do trabalhador, evitando abusos que possam violar sua integridade física e mental, possibilitando a aplicação da jurisdição pelo Estado, intervendo, caso ocorra violação a tal princípio.

2.1.1 In Dúbio Pro Operário

O critério do in dúbio pro operário, também denominado in dúbio pro misero se compõe pelo desdobramento do princípio da proteção, aborda que se um caso real houver alternativas de interpretação da norma, o responsável por aplicar a lei deve sempre interpretá-la da forma mais favorável ao empregado, desde que não se trate de um caso comprovado.

Consiste em um critério de interpretação pelo qual, entre as várias interpretações possíveis, deve o juiz ou o interprete optar sempre por aquela que for mais favorável ao empregado, ou seja, que faça com que a parte mais vulnerável possa estar protegida e sempre observar para que não esteja em desacordo com o legislador.

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