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Por:   •  5/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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Instituto Superior de Comunicação e Imagem de Moçambique
[pic 1]

Discente: Manura Omar Abdul Satar Sulemane; CAD2A; Código: 2019436

Disciplina: Direito Fiscal  

Docentes: Hugo Bungueia e Sebastião Muendane

Teste1 de Direito Fiscal

1-  A relação existente entre o direito fiscal e direito é uma relação de dependência, pois quando não temos uma lei que satisfaça o direito fiscal devemos recorrer ao direito para a elaboração e aprovação no direito fiscal.

2- As normas do direito fiscal não diferem das normas do direito no geral. As fontes do direito são a lei, a jurisprudência, a doutrina e costumes que podemos encontrar nos artigos 1 e 3 do Código Civil, as fontes do direito fiscal regem-se pelas fontes do direito que são imediatas, o direito fiscal é uma ramificação do direito.

3-

4- As diferenças entre fonte voluntária e fonte involuntária é que a fonte involuntária não surge por criação e nem se manifesta de uma forma deliberada e previamente organizada. Exemplos: Princípio da igualdade; artigo 35 da Constituição da República. E fonte voluntária é o direito escrito e é constituído por actos normativos. Ex: CRPS,CRPC.

5- Na afirmação acima podemos identificar dois princípios que são o princípio de eficiência funcional que defende a justa repartição das riquezas através do imposto com base em critérios  da justiça social e o princípio de dúbio contra fiscum que segundo ela em caso de duvida  na interpretação  de uma lei  ou artigo a norma  fiscal deve ser interpretada  no sentido de que  beneficie  o contribuinte isto quer dizer contra o fisco. E os procedimentos de aplicação devem ser eficientes para todos de modo que seja simples o pagamento de impostos para o cidadão.

6- Não concordo com a afirmação. O direito fiscal é um direito público, por ser de natureza pública em com forte actuação no Estado, de carácter social e organizacional da sociedade, pois dispõe se sobre como deve ser a relação entre o Estado e particular.

7- No direito fiscal e aduaneiro podemos interpretar as normas de 6 formas que são:

  • Interpretação Autentica- aquela que é feita pelo próprio legislador, através de normas de nível hierárquico igual ou superior e estas tem sempre um valor vinculativo.
  • Interpretação Judicial – é o exercício que visa aferir o sentido e o alcance de uma lei onde existe um processo que oponham duas ou mais.
  • Interpretação Doutrinal – é uma feita pelos juristas ou qualquer pessoa particular que não tenha as qualificações jurídicas mas entenda minimamente da área.
  • Interpretação Literal – é o exame do texto da norma que conduz ao sentido textual que decore da análise sintáctica. A interpretação literal é no fundo dizer por suas próprias palavras o que esta escrito taxativamente na lei.
  • Interpretação Sistemática- é aquela que é feita dentro dos parâmetros e princípios do ordenamento jurídico que se encontra.
  • Interpretação Histórica- significa que no exercício da interpretação há que considerar circunstâncias históricas próximas ou remotas, isto é, as circunstâncias sociais e legais em que a lei foi elaborada.

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