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Os Imposto sobre Produtos Industrializados

Por:   •  19/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.310 Palavras (10 Páginas)  •  518 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO – ICSC

CURSOS DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Aline Rosa de Freitas C755BA-0

Caroline Ferreira Campos C575FB-9

Marcos Felipe de Lira C73960-0

Sabrina Almeida Caetano T60599-7

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA: IPI

São Paulo - SP

2016

SUMÁRIO

1.        TRIBUTO        

2.        IPI        

2.1.        Definição Legal de Industrialização        

2.1.1.        Beneficiamento        

2.1.2.        Montagem        

2.1.3.        Transformação        

2.1.4.        Acondicionamento ou Reacondicionamento        

2.1.5.        Renovação ou Recondicionamento        

2.2.        Base de Cálculo        

2.3.        Alíquota        

2.4.        Imunidades no IPI        

2.5.        Isenção do IPI        

2.6.        Crédito do Imposto        

2.7.        Contribuinte        

2.8.        Contabilização        

CONSIDERAÇÕES FINAIS        



  1. TRIBUTO

De acordo com o Código Tributário Nacional artigo 3º, citado por Gustavo Pedro de Oliveira (2013), define tributo como, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (...)”.

A partir da definição acima, o imposto é uma das espécies de tributos, Gustavo Pedro de Oliveira (2013), define imposto, “O imposto é pago pelo contribuinte que não recebe nenhuma contraprestação direta e imediata do Estado, sendo essa característica principal desse tributo para a distinção dos demais.“

  1. IPI

O IPI surgiu na Constituição de 1934 e no inicio era chamado de imposto sobre o consumo. Apenas a partir de 1965 por meio da Emenda número 18 passou a ter a denominação que está em vigor até hoje, imposto sobre produtos industrializados.

Tendo sua base de incidência que é definida pela Constituição, autorizando ser cobrado pela União, o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) é definido como sendo um tributo indireto podendo ser classificado como extrafiscal, isto é, tem a função arrecadatória da economia.

Esse imposto tem duas funções extrafiscais, função reguladora  onerando os produtos de acordo com a sua utilidade aplicando alíquotas menores aos produtos que são considerados necessários e maiores aos supérfluos, e função protecionista, com a finalidade de aumentar e diminuir alíquotas para incentivar ou desestimular a produção de alguns produtos para o desenvolvimento de alguma atividade ou até mesmo região. Esse tributo é regido pela Constituição Federal de 1988 definindo o IPI no artigo 153.

Por ter essa função extrafiscal, a Constituição Federal permite que o IPI tenha a alíquota majorada pelo Poder Executivo, observada as condições estabelecidas em lei e também reduzindo a anterioridade para 90 dias.

O IPI pode ser seletivo através da essencialidade do produto, por isso a Constituição Federal estabeleceu que quanto mais essencial o produto, menos vai ser a incidência do imposto e quanto mais superficial for o produto, maior a incidência sobre ele, o que ocorre com os produtos alimentícios, que em sua maioria tem a alíquota zero.

Em cada operação tributada, é estabelecido que o contribuinte reduza o total do imposto já pago em operações anteriores assegurando a não incidência em cascata, mais sim sobre o valor agregado em cada operação.

Dessa forma, as pessoas jurídicas que são contribuintes do IPI, seguem um modo que é registrado as operações de entradas de insumos e saída de produtos, e geram saldos credores e devedores e sua diferença de valores vai determinar se terá saldo a pagar ou a restituir em dado período. O recolhimento desse tributo é efetuado pela emissão de uma DARF com o código especifico.

O IPI sendo incidente sobre a circulação econômica, entretanto, a Constituição Federal no artigo 153, presume uma exceção na determinação da não incidência dele sobre a destinação de produtos para o exterior.

Para essas operações e importações, o imposto é incidido sobre o valor que serve ou que serviria de base para o calculo do Imposto sobre Importação (II), pelo despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante desse tributo e dos encargos cambiais pagos realmente pelo importador ou desses exigíveis.

No artigo 51 do Código Tributário Nacional (CTN), está definido quem são os contribuintes do IPI:

  1. o importador ou a equiparação dele na lei;
  2. o industrial ou a equiparação dele na lei;
  3. o comerciante de produtos sujeitos aos impostos, fornecendo aos contribuintes definidos acima; e
  4. o arrematante em leilão dos produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Além desses, é considerado no CTN para efeitos do IPI, o contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arremate.

  1. Definição Legal de Industrialização

O IPI incide sobre os produtos industrializados, considerando os produtos produzidos do país e os importados do exterior. Na lei está estabelecido o que é considerado produto industrializado e o que não é considerado industrialização.

De modo geral, é considerado industrializado o produto que tenha se submetido a qualquer tipo de operação que modifique a natureza, a finalidade, o acabamento, a apresentação, ou aperfeiçoe o produto original para consumo.

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