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POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Por:   •  30/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  6.398 Palavras (26 Páginas)  •  199 Visualizações

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  PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Graduação em Direito

        

POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:

análise constitucional da vedação dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, em relação à incidência do artigo 5º, XXIII

Fernanda Pedrilho Bertozzi

Poços de Caldas

2017


Fernanda Pedrilho Bertozzi

POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:

análise constitucional da vedação dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, em relação à incidência do artigo 5º, XXIII

Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – campus Poços de Caldas – como requisito parcial para aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica.

Orientador: Prof. Me. Virgílio Diniz Carvalho Gonçalves

Poços de Caldas

2017


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art. – Artigo

CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

CF – Constituição Federal

Ed. – Edição

STF – Supremo Tribunal Federal


Sumário

1. INTRODUÇÃO        5

1.1. Problema        5

1.2. Hipóteses        5

1.3. Objetivo        6

1.3.1. Objetivo geral        7

1.3.2. Objetivos específicos        7

1.4. Justificativa        7

1.4.1. Justificativa pessoal        7

1.4.2. Justificativa teórica        8

2. REFERENCIAL TEÓRICO        11

3. METODOLOGIA        16

4. PLANO DE MONOGRAFIA        19

5. CRONOGRAMA        20

REFERÊNCIAS        21

BIBLIOGRAFIA        24


1. INTRODUÇÃO

1.1. Problema

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível a usucapião judicial de bens formalmente públicos, vedada pelos artigos 183 §3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal, a partir da interpretação do artigo 5º, XXIII, da mesma Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio da função social da propriedade, interpretado por Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald na obra Curso de Direito Civil: Direitos Reais 11ª edição, no ordenamento jurídico brasileiro?

1.2. Hipóteses

Existe uma primeira corrente que sustenta a impossibilidade desta modalidade de usucapião, isto porque, a Constituição Federal de 1988 veda, expressamente segundo os artigos 183, parágrafo 3º[1], e artigo 191, Parágrafo Único [2], a aquisição de propriedade pública por meio da usucapião, fundamentando-se pela tutela dos interesses perseguidos pela Administração Pública e uma interpretação literal. O posicionamento majoritário tanto da doutrina como da jurisprudência acompanha a vedação, e firma que ela é absoluta, não comportando, por esse motivo, exceção alguma. Tal compreensão é corroborada pelo teor do enunciado da Súmula 340[3], do STF e defendido por Nilma de Castro Abe[4], Alberto Guimarães Andrade e Raphael Boechat Alves Machado[5], e Maria Sylvia Di Pietro[6], e consideram que estes bens já atendem suas funções sociais por sua natureza.

Já uma corrente contrária, minoritária, defendida por Cristiana Fortini[7], Elder Luís do Santos Coutinho[8], Wagner Inácio Freitas[9], entre outros, entendem que a usucapião é possível a partir de uma distinção entre os bens públicos materiais e formais[10], sendo imprescritíveis somente os primeiros. Tal posicionamento considera uma interpretação do instituto a partir exegese da função social da propriedade, que por ser princípio constitucional, vincula a obediência deste ao seu próprio ordenamento jurídico, não isentando os bens públicos, principalmente os formais. Ainda, apesar de minoritária, vem ganhando expressão e apoio, considerando o neoconstitucionalismo,  e a posição dos princípios como norteadores da interpretação dos institutos constitucionais.

Acredita-se que esta última corrente, ainda que em desenvolvimento frente ao maciço entendimento majoritário, responde adequadamente à problemática, interpretando no que tange à referida proibição, pelo viés do Princípio da Função Social, contido nos artigos 5º, inciso XXIII, ao combater o status absoluto indevidamente atribuído às normas que implicam na vedação da possibilidade de aquisição por usucapião de bens públicos. Isto porque, se infere a existência de determinados Bens Públicos meramente formais ao considerar sua destinação, que se encontram à deriva, sem qualquer utilidade ou função, descumprindo no que diz respeito aos objetivos que a própria Constituição lhes impõe.

1.3. Objetivo

1.3.1. Objetivo geral

Investigar a possibilidade jurídica, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, da usucapião judicial de bens formalmente públicos, vedada pelos artigos 183 §3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal, a partir da interpretação do artigo 5º, XXIII, da mesma Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio da função social da propriedade, interpretado por Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald na obra Curso de Direito Civil: Direitos Reais 11ª edição no ordenamento jurídico brasileiro.

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