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O PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE MAIOR AUTONOMIA PARA O TESTADOR SOBRE A DESTINAÇÃO DE SEUS BENS APÓS SUA MORTE

Por:   •  7/12/2021  •  Seminário  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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Atividades Práticas Supervisionadas

“PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DE MAIOR AUTONOMIA PARA O TESTADOR SOBRE A DESTINAÇÃO DE SEUS BENS APÓS SUA MORTE”.

SÃO PAULO

2021

 “Atividades Práticas Supervisionadas”

Trabalho disciplinar apresentado no Curso de Direito da Universidade Paulista sobre parecer de maior autonomia para o testador sobre a destinação de seus bens após sua morte, no âmbito do Direito no que tange a disciplina em questão.

Norteador: Professor Adriano Parra

SÃO PAULO

2021

Problema Apresentado

Na atualidade, há um intenso debate no Direito das Sucessões sobre a proteção da legítima e a autonomia da vontade no testamento. Como os testamentos se tornaram mais comumente utilizados durante o período da pandemia da COVID-19, o tema voltou a ser discutido com especial ênfase.

O grupo deverá ler o texto anexo, de Franciso Furtado de Oliveira Filho, publicado no portal jurídico CONJUR em 2018.

 

As atividades que o grupo deverá realizar são: 

  1. Debater se concorda ou não com a possibilidade de maior autonomia para o testador sobre a distinção de seus bens após sua morte;
  2. Redigir um texto em que apresente e justifique com argumentos a opinião da maioria e, se houver, a opinião e argumentos da minoria;

O legislador regulamentou o Direito das Sucessões no Artigo 1784 do Código Civil, que refere –se que na abertura da sucessão à herança deve ser transmitida para os herdeiros legítimos e testamentários. O Código Civil traz algumas menções no que tange as regras de aplicação da sucessão, testamento, entre outros. O que isso quer dizer é que o juiz, ao avaliar a vontade do testador, deve buscar censurá-la apenas em caso de violação de regra.

O testador só poderá expor de metade da herança, essa reserva legal de 50% do patrimônio do testador, não poderá ser exposta garantindo o direito dos herdeiros necessários. Dessa maneira, a autonomia da vontade do testador não é suprimida, o que pode significar uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - valor fundamental da Constituição Federal.

No Código Civil de 1916, a limitação que havia ao testador na época era maior do que a restrição imposta no ordenamento moderno. O autor da herança estava restrito a dispor de apenas um terço do seu patrimônio, caso houvesse herdeiros necessários. O Código Civil de 2002 manteve o mesmo regramento quanto a limitação da liberdade de testar, mas os herdeiros necessários passaram a ter direito à metade dos bens da herança.

Diante da restrição à vontade livre de testar, e com o aumento de testamentos durante o período de Pandemia esses questionamentos acerca desse impedimento legal, voltaram a discussão.

Porque frustra a vontade do testador de dispor de seus bens da maneira na qual ele almeja. E esse arbítrio ao autor da herança, traria maior dignidade a realização de sua vontade. E nada mais justo que quem construiu seu patrimônio, seja livre para escolher como quer designar e a quem queira privilegiar.

INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho é analisar a possibilidade de maior autonomia para o testador sobre a distinção de seus bens após sua morte.

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