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Procedimento de inventário e troca com base na análise da doutrina nacional do procedimentalista

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Por:   •  31/1/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.203 Palavras (17 Páginas)  •  287 Visualizações

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Resumo: O presente artigo tem o intento de apresentar, de forma geral, as peculiaridades que envolvem os procedimentos de inventário e partilha com base na análise da doutrina processualista nacional.

Palavras-chave: processo civil, procedimento, inventário, partilha.

Sumário: Introdução; 1 Inventário; 1.1 Da Competência; 1.2 Do Prazo para Abertura e Encerramento; 1.3 Resolução por via Ordinária; 1.4 Do Administrador e do Inventariante; 1.5 Primeiras Declarações; 1.6 Citação e Intimação dos Interessados; 1.7 Impugnação às Primeiras Declarações; 1.8 Avaliação, Últimas Declarações e Cálculo dos Impostos; 1.9 Colações; 1.10 Sonegação; 1.11 Pagamento das Dívidas; 2 Partilha; 2.1 Partilha Judicial; 2. 2 Partilha Amigável; 2.3 Do Arrolamento; 2.4 Arrolamento Sumário; 2.5 Arrolamento Comum; 2.6 Das Disposições Comuns ao Inventário e ao Arrolamento; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Ao analisar os institutos jurídicos do inventário e da partilha, ainda que em seus aspectos procedimentais, inevitavelmente emerge a indagação sobre quais os fundamentos do direito à sucessão. Lembrando a lição de Demolombe, Washington de Barros Monteiro afirma que “a propriedade não existiria se não fosse perpétua e a perpetuidade do domínio descansa precisamente na sua transmissibilidade pos mortem”[1]. A despeito de uma visão meramente patrimonialista, afirma-se que o estímulo para a construção de um patrimônio está na intenção de proporcionar melhores condições futuras aos familiares, visão esta alinhada ao direito de família que apregoa não apenas o incentivo ao trabalho, poupança e economia, mas também e principalmente o “fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família”[2]. Diante da importância da sucessão, imprescindível que se conheça os procedimentos adequados para que o espólio seja inventariado e partilhado entre os herdeiros.

A matéria encontra-se disposta tanto no Código Civil, em seu Livro V, Título IV, quanto no Código de Processo Civil, em seus artigos 982 a 1045, lembrando a alteração posta pela Lei. 11. 441/2007, que passou a admitir o inventário e partilha extrajudiciais, realizada por meio de escritura pública lavrada por tabelião, nas hipóteses de inexistência de testamento, capacidade e concordância de todos os herdeiros. Trata-se de concessão de faculdade aos herdeiros, posto que poderão optar pela via judicial mesmo diante das condições autorizativas do âmbito extrajudicial. No entanto, a obrigatoriedade para os demais casos foi mantida[3]. Interessa notar, por fim, que disposições de outros títulos são igualmente pertinentes ao tema, sobretudo às disposições gerais do direito sucessório, utilizando-se para a solução da aparente sobreposição de normas os critérios de especialidade e supremacia da lei mais nova[4].

1 INVENTÁRIO

Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo[5], assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com “autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência”[6], mas porque em seu curso poderá surgir o litígio.

Tendo em vista que cada herdeiro receberá seu quinhão de direito, o inventário se presta à “apuração da herança líquida e sua posterior partilha”[7] entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997).

1.1 DA COMPETÊNCIA

Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Frise-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).

1.2 DO PRAZO PARA ABERTURA E ENCERRAMENTO

A lei estipula prazo específico de 60 dias (art. 983, CPC) para a abertura do inventário, isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissãocausa mortis. Todavia, a única conseqüência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF). Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio(art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes.

1.3 RESOLUÇÂO POR VIA ORDINÁRIA

Quando surge durante o procedimento a necessidade de se provar fatos por outros meios que não documentais, sejam eles prova oral, inspeção judicial ou perícia, caberá ao magistrado remeter o interessado às vias ordinárias para discutir as matérias de alta indagação (art. 984, CPC), tendo em vista o caráter próprio de celeridade que deve revestir o procedimento de inventário[8].

1.4 DO ADMINISTRADOR E DO INVENTARIANTE

Não olvidando a natureza ficta da saisine de transmissão imediata da propriedade[9], elaborou o legislador a figura do administrador provisório do inventário, encargo atribuído àquele que se encontra na posse e administração dos bens no momento da morte do inventariado (art. 797, CC), possuindo legitimidade para requerer a abertura do inventário[10] (art. 987,

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