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Regimes de tributação no Brasil

Por:   •  8/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.561 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DISCIPLINA: CONTABILIDADE E GESTÃO TRIBUTÁRIA

ALUNO: xxxxxxxxx

FACULDADE: ESTÁCIO

PERÍODO: 6º SEMESTRE

ATIVIDADE ESTRUTURADA

SALVADOR,

30 DE MAIO DE 2016

Regimes de tributação no Brasil

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas: Lucro Real; Lucro Presumido e Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

No Lucro Real, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Também neste regime o PIS e COFINS são determinados (com exceções específicas) através do regime não cumulativo, creditando-se valores das aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais.

No Lucro Presumido realiza-se a tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). Entretanto, no Lucro Presumido, o limite da receita bruta para poder optar, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.

No regime tributário conhecido como Simples Nacional, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando também o ICMS e o ISS) das microempresas e empresas de pequeno porte. Nem todas as empresas podem optar pelo Simples, a primeira barreira é em relação à receita bruta anual, que deve restringir-se ao teto de R$ 3.600.000 anuais (valor vigente para opção em 2013).

Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples – dentre essas vedações, destacam-se:

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita.

Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.

Lucro Real

Em termos contábeis, o lucro real é apurado por intermédio da escrituração contábil fiscal, observando os princípios de contabilidade e as normas comerciais e fiscais a que uma empresa é submetida. Assim, entendemos que a apuração do lucro real é mais demorada, pois envolve certa complexidade contábil para realizar a escrituração fiscal e a posterior apuração do real lucro da empresa no período.

O lucro real, de acordo com todos os ditames contábeis, é o lucro líquido do período, apurado pela escrituração fiscal, principalmente o Decreto – lei nº 3.000/1999. Outra questão importante é que o lucro real pode ser apurado a cada trimestre ou anualmente, de acordo com critérios escolhidos pelo próprio contribuinte.

De acordo com o artigo 246 do Decreto – lei nº 3.000/1999 e as alterações incorridas no artigo 7 da Lei nº 12.814/2013, algumas empresas são obrigadas a apurar seu resultado a partir da metodologia do lucro real. Em síntese, estão obrigadas à apuração do lucro real as listadas a seguir:

a) Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

b) Cujas atividades sejam bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de créditos, financiamentos e investimentos, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores imobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) Que tiveram lucro, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;

d) Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto;

e) Que, no decorrer do ano, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, finan-ceiros e do agronegócio.

Todas as outras empresas que não se enquadram em nenhuma dessas situações podem optar pelo lucro presumido.

A seguir, algumas questões de extrema importância para a apuração do imposto de renda, as quais acabam impactando diretamente no resultado, como:

Exercício social – é o espaço de tempo ao final do qual os contribuintes devem apurar seus resultados contábeis e apresentar suas demonstrações financeiras. O exercício social, de acordo com a legislação, tem duração de um ano; por fim deve estar fixado no estatuto social da empresa.

Exercício financeiro – é utilizado para designar o ano – calendário de que deve ser apresentada a declaração de informações econômico-fiscais

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