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Índices de liquidez ou endividamento para fins de análise do balanço

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Por:   •  11/5/2014  •  Artigo  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  563 Visualizações

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Índices de liquidez ou endividamento para fins de análise do balanço

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Existe uma "fórmula padrão" para que seja exigido índices de liquidez ou endividamento para fins de análise do balanço da empresa? Onde poderíamos nos embasar legalmente sobre o assunto?

As fórmulas mais usadas em editais para aferir a boa situação financeira da licitante são:

Liquidez Geral = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Solvência Geral = ATIVO TOTAL________________________________

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Endividamento Total = PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ATIVO TOTAL

O dispositivo legal que regulamenta a utilização de índices para avaliar a condição financeira da licitante, encontra-se no artigo 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores:

“§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

“A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,...”

O critério de julgamento dos índices sempre deverá estar expresso no edital de forma clara e objetiva, não restando dúvidas ou omissões. Qualquer critério subjetivo de julgamento será de pronto afastado e declara inválido. Também é vedada a exigência de faturamento mínimo anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (§ 1º do artigo 31)

“... através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,...”

Os cálculos deverão estar claros no instrumento convocatório indicando as fórmulas e definições. A Administração, para que seja legal a exigência de índices, deverá justificar nos autos do processo que instrui o procedimento licitatório, a razão e fundamento para utilização dos índices, usando apenas aqueles compatíveis com o segmento das licitantes.

“... vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

Os índices são aqueles que refletem a saúde financeira de um segmento do mercado, ou seja, se a licitação refere-se a obras e serviços de engenharia, a Administração deverá utilizar os índices que demonstram a boa situação das empresas de engenharia ou correlatas. Não poderá usar os índices de laboratórios ou empresas farmacêuticas.

Geralmente, os índices que refletem a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado encontram-se nas revistas ou informativos especializados em matérias econômicas: Revista Conjuntura Econômica, Jornal Gazeta Mercantil, Jornal O Valor etc.

Quanto aos índices contábeis para aferição da qualificação econômico-financeira, segue a justificativa.

A Lei de Licitações, ao tratar do assunto em tela, versou em seu artigo 31, § 5º, que:

"A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação."

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se, preliminarmente, quatro características a respeito da forma de se apurar a qualificação econômico-financeira do licitante:

1. a boa situação financeira deverá ser comprovada de forma objetiva, ou seja, concreta, exata;

2. os índices contábeis deverão estar expressos no ato convocatório;

3. o índice escolhido deverá estar justificado no processo; e

4. será vedada a utilização de índices não adotados usualmente.

Realizada pesquisa na legislação específica e em órgãos que promovem procedimentos licitatórios, constatou-se a utilização dos seguintes índices contábeis, conclusivamente, os mais adotados no segmento de licitações:

ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL - ILG

ILG = Ativo Circulante + Realizável a longo Prazo

Passivo Circulante + Exigível a longo Prazo

Índice de Liquidez Geral (ILG) indica quanto a empresa possui em disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período.

ÍNDICE

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