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AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA

Por:   •  30/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.853 Palavras (12 Páginas)  •  548 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ...... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PASSO FUNDO – RS.


 ICARO ELY ZIMMERMANN, menor, brasileiro, com 4 anos de idade, representado por sua genitora Sra. CHRISTIE FABIANA ELY brasileira, solteira, vendedora, inscrita no CPF sob nº 927.918.240-49, portadora da Carteira de Identidade nº 3496465 SSP- SC, residentes e domiciliados na Rua. Pinheiro Machado, nº 0052 Ap. 01, Vila Santa Maria, na Cidade de Passo Fundo-RS, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, infra-assinados, propor:

AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido liminar, contra: GUSTAVO KEHRWALD ZIMMERMANN, brasileiro, solteiro, massoterapeuta, CPF: 935.704.570-87, residente e domiciliado na Rua Moron, n° 1446, Apt. 74, Centro, Passo Fundo, pelos fatos e fundamentos de direito adiante aduzidos:

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

A assistência vêem por peio jurídico beneficiar, sem custeios as despesas processuais sendo que nas palavras do jurista Angelo Maraninchi Giannakos:

"A assistência judiciária é, em primeiro plano, a faculdade legal que se assegura ao necessitado de ver seu direito individual lesado apreciado pelo poder jurisdicional, para fins de reparação, sem que para tanto tenha que custear as despesas processuais." (GIANNAKOS, 2008, p. 25)

Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem posicionamento favorável ao que pleiteia a Requerente.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A comprovação de rendimentos que apresenta valores que não excedem a 5 (cinco) salários mínimos mensais, autoriza a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70064079262, VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL, COMARCA DE PORTO ALEGRE).

II - DOS FATOS

A representante do requerente, manteve um relacionamento com o requerido, sendo que na constância dessa união resultou em uma gravidez com o nascimento do requerente Icaro Ely Zimmermann hoje com 4 anos de idade.

Os genitores encontram separados de fato a aproximadamente quatro anos (conforme testemunhas arroladas) e desde então o menor convive com a representante, tendo Requerido feito visitas esporádicas, e às vezes levado consigo o menor para passar um dia ou final de semana.

Durante este período conviveu em harmonia e que não existiu nenhum problema maior de convivência com seu ex-companheiro, mas de uns meses para cá ocorre que as despesas vêm aumentando significativamente, tendo em vista que a criança precisa de estudo sendo que não conseguiu vaga em escola pública, e o menor está matriculado em escola particular(como consta em recibos em anexo), roupas, melhor alimentação, e esta não está conseguindo, apenas com seus rendimentos, manter o lar, necessitando, desta forma, da obrigação do ex-companheiro, em prestar alimentos ao requerido.

Desta forma o requerente exige seus direitos. Direitos estes no sentido de que o requerido exerça sua obrigação de prestação de alimentos, pois a mãe é pessoa pobre, conforme faz prova o atestado de pobreza anexo, e dispõe de baixa renda, insuficiente para manter sua família, isto é, não tem meios de prover a subsistência da família.

Exige também a necessidade de que as visitas sejam regulamentadas, pois a mesma possui a guarda de fato do menor, porém o pai não tem hora nem dia para buscar e ficar com a criança, acrescenta ainda que após cada visita, ou seja, tempo que, a criança passa com o pai, esta retorna agressiva e revoltada, e não sabe o que acontece quando está em companhia do pai.

   

III – DA GUARDA

A genitora já exerce a guarda unilateral de fato, porém entende que nos dias de hoje o mais correto e salutar para o menor, que a guarda compartilhada seja exercida em iguais condições, assim, de acordo com esses valores, a nova lei da Guarda Compartilhada, de nº 13.058, em vigor desde 23/12/14, que alterou o CC, houve por bem regulamentar a divisão de responsabilidades, a decisão conjunta, o tempo de convivência de cada um dos pais, garantindo, assim, o melhor para seus filhos.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 2° Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

§ 2°Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

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