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A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  22/6/2019  •  Monografia  •  2.043 Palavras (9 Páginas)  •  167 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS (FDA)

LUANA MARIANO MARTINS

Fichamento Filosofia do Direito 2

MACEIÓ-AL

2019

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS (FDA)

LUANA MARIANO MARTINS

Fichamento Filosofia Do Direito 2

Fichamento produzido como requisito

de obtenção de nota à disciplina de

Filosofia aplicada ao direito 2, lecionada

pelo Prof. Dr. Rosmar Alencar

MACEIÓ-AL

A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos , livro do professor Fábio Konder Comparato que ora resenhamos, teve sua 10ª edição lançada no ano de 2015, e deve ser tratado como um clássico para aqueles que querem compreender como os direitos humanos entraram na pauta das instituições jurídicas e, na Filosofia do mundo ocidental que a estruturou. Partindo de extensa e erudita bibliografia, requer do leitor um conjunto de conhecimentos ligados a História, Filosofia, Literatura Clássica e aos Documentos ligados ao mundo do Sagrado, além de tempo para digerir tais ideias.
Podemos dividir o livro em três grandes partes: na primeira, a mais extensa, Comparato trata de pavimentar o caminho para o entendimento da temática dos direitos humanos, seus valores éticos estruturantes e de como as categorias homem e pessoa humana, constituem-se a partir de um processo evolutivo e histórico; na segunda, entre os capítulos 1º e 23º, apresenta os documentos normativos que declaram direitos humanos e criam garantias no decorrer da história - da Magna Carta na Inglaterra de 1215 às Constituições norte-americana e francesa, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 a Carta das Nações Unidas de 1945, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998, entre outros, tecendo comentários sobre seus contextos históricos e apresentando suas principais disposições; na última, o Epílogo, aponta para os dilemas e problemas da humanidade na atual etapa do capitalismo global e financeiro e seu espírito competitivo, excludente e dominador e apresenta um roteiro para a humanização do mundo. Em nosso texto, privilegiamos o caminho apresentado em seu primeiro capítulo.
A situação do homem no mundo O autor começa por atribuir papel fundamental para a criação e desenvolvimento de instituições jurídicas ligadas à defesa da dignidade humana contra a violência e apontando para o caráter universal de tais formulações. As respostas para a ideia de dignidade humana ou para o que é o homem, foram sendo construídas nos campos da religião, da filosofia e da ciência. Para a religião a resposta se dá a partir da ideia da preeminência e transcendência de Deus e na afirmação da fé monoteísta. Na transição da explicação religiosa para a filosófica, o autor indica um trecho de Prometeu Acorrentado, de Ésquilo, no qual o titã professa as seguintes palavras relacionadas à condição humana e a criação da cultura: “como de crianças que eram eu os fiz seres de razão capazes de pensar”. Com a razão o homem domina a natureza e cria técnicas, como obra do criador. Já nas narrativas bíblicas o homem surge entre o Céu e a Terra, numa hierarquia.
Comparato afirma que a ideia de indivíduos e grupos humanos é de elaboração recente e recorre à Lévy-Strauss, na Antropologia Estrutural, para afirmar que nos povos que vivem à margem do que se convencionou chamar de civilização, não existe palavra que exprima o conceito de ser humano, pois os integrantes de tais grupos são chamados de homens. Apesar da ideia de igualdade entre os homens ter sido estruturada no período da Antiguidade Clássica, foram necessários 25 séculos para que a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 proclamasse que ”todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. O autor entende que a ideia de pessoa humana e seus direitos parte de cinco fases.
Para indicar o posicionamento do cristianismo em relação aos povos integrados ao mundo no período da colonização da América, trata do debate entre Bartolomé de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda, 1550-1551, acerca das diferenças entre os indígenas e os homens brancos. Esse último sustentava que os índios americanos eram inferiores aos espanhóis, ou seja, ao colonizador. Ainda discutindo o que é o homem e o humano, o autor cita o debate em Niceia em 325, no concílio que cuidou de decidir sobre a ortodoxia e a heterodoxia acerca da identidade de Jesus: exclusivamente divina ou apresentava uma dupla natureza, humana e divina, numa única pessoa? Já Boécio, no século VI, “diz-se propriamente pessoa a substância individual da natureza racional”. Para a escolástica, Santo Tomás de Aquino no século XIII, o homem seria um composto de substância espiritual e corporal, numa tentativa de conciliação entre um ideal de racionalidade, a partir da tradição grega do platonismo e do aristotelismo e a experiência de contato direto com a verdade revelada. Nessa teologia que é filosofia, as leis contrárias ao direito natural não teriam vigência ou força jurídica.
A existência de leis não escritas está baseada em costumes ou na tradição. Em Aristóteles, elas são chamadas de leis comuns em oposição às leis particulares, próprias de cada povo. Foi na acepção de leis comuns que os romanos adotaram a noção grega de leis não escritas, com a expressão ius gentium, isto é, direito comum a todos os povos. Já Antifonte, sofista, fala da igual natureza de todos os homens para criticar a divisão da humanidade, entre gregos e bárbaros e, no diálogo de Alcibíades, Sócrates procura demonstrar que a essência do ser humano está na alma, não no corpo e tampouco na união do corpo e alma. Os estoicos, por sua vez, discutirão a oposição entre o papel de cada indivíduo na vida social e a essência de cada ser humano. O estoicismo organizou-se em torno de ideias centrais como a unidade moral do ser humano e a dignidade do homem, de direitos inatos, pois filho de Zeus, e iguais em todas as partes do mundo. Na tradição bíblica, a segunda fase da elaboração do conceito, Deus passa a ser o modelo de pessoa para todos os homens e Jesus de Nazaré o modelo ético de pessoa. São Paulo, fundador da religião cristã enquanto corpo doutrinário, afirma que diante da comum filiação divina “já não há nem judeu nem grego, nem escravo nem livre, nem homem nem mulher.”
Na primeira etapa da afirmação histórica dos direitos humanos está o reconhecimento de que as instituições devem ser utilizadas para o serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes. No reino de David, que durou 33 anos no século X a. C, no reino unificado de Israel como a proto-história dos direitos humanos, a partir do estabelecimento da figura do rei-sacerdote, como delegado do Deus único e o responsável supremo pela execução da lei divina. ,A criação das primeiras instituições democráticas em Atenas, século VI a.C. e seu prosseguimento com a fundação da república romana.
Com a destruição da democracia ateniense, da república romana no século IV a.C. e com a extinção do império romano do Ocidente em 453 da era cristã, teve início uma nova civilização, constituída pela amálgama de instituições clássicas, valores cristãos e costumes germânicos. A idade média encontrase dividida em dois períodos: do século V ao século XI e do século XII ao XV. O que se verifica a partir do século XI é a reconstrução da unidade política por meio de duas formas de poder: o poder temporal, do imperador, e o poder espiritual, do papa. Manifestações da disputa pelo poder entre o imperador e o papa, segundo o autor, apresentam-se na Declaração das Cortes de Leão, 1188, e a Magna Carta, 1215, na Inglaterra.
Segundo Comparato, o século XVII foi não apenas uma fase de transição, mas de crise da consciência europeia. No mundo literário a querela entre antigos e modernos. No mundo político a revolução gloriosa e a tomada do poder no Parlamento pela burguesia. Na ciência as questões propostas por Pascal, Galileu e Newton e a revolução científica. A Europa conhecerá um período de concentração de poderes com as monarquias absolutas e generalizar-se-á a consciência dos perigos representados por esses poderes. O habeas corpus e o bill of rights, quando institucionalizados, beneficiavam os dois estamentos principais da sociedade feudal, clero e nobreza, mas quem se aproveita dessas ideias é a burguesia rica. Na Inglaterra a limitação do poder monárquico estruturou-se a partir do Parlamento;
A emancipação do indivíduo perante a família, o clã, o estamento e as organizações religiosas, fruto das declarações do século XVIII, só foi possível, segundo o autor, pela reforma protestante que possibilitou a existência de uma consciência individual em relação à moral e a religião e pela cultura da personalidade. Tal emancipação, porém, tornou o indivíduo mais vulnerável às vicissitudes da vida e, desde cedo, as promessas da sociedade legal liberal mostrou aos trabalhadores que igualdade jurídica não significava igualdade econômica.
Apesar de a Constituição francesa de 1848 reconhecer algumas exigências econômicas e sociais, a afirmação dos direitos sociais e econômicos só aparece no século XX, com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 e como resultado das pressões do movimento socialista iniciado no século XIX. Essa nova titularidade de direitos aparece agora centrada nos grupos sociais pobres e marginalizados e como expressão da espoliação do sistema capitalista que atribui mais valor aos bens de capital e desvaloriza o da pessoa. Segundo o autor, os direitos humanos de proteção dos trabalhadores são fundamentalmente anticapitalistas e só puderam prosperar quando os trabalhadores organizaram suas lutas em torno de interesses de grupo.
A internacionalização dos direitos humanos, segundo Comparato, tem início com o fim da 2ª Guera Mundial e manifesta-se em torno de três setores: direito humanitário, luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado. No campo humanitário, visando minorar o sofrimento daqueles que participavam ativamente das guerras, está a Convenção de Genebra de 1864, que fundou a Cruz Vermelha. A Convenção foi revista em 1907 em Haia, quando incorporou seus princípios aos conflitos marítimos e em 1929, em Genebra, para a proteção dos prisioneiros de guerra. No caso da luta contra a escravidão o primeiro ato de sua internacionalização, sem efetividade porém, está na Conferência de Bruxelas de 1890 que estabeleceu regras interestatais para a repressão ao tráfico de escravos africanos e foi seguida pela Convenção de Genebra de 1926, ainda sob a orientação da Liga das Nações. Quanto à internacionalização da regulação e proteção dos direitos do trabalho, no centro está a criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, e mais algumas dezenas de Convenções ratificadas até 1930.
Os princípios fundamentais do sistema dos direitos humanos são de duas ordens: dizem respeito aos valores éticos supremos ou à lógica estrutural do conjunto. Nos princípios axiológicos supremos estão a liberdade, igualdade e fraternidade ou solidariedade. Porém, a civilização burguesa separou os direitos do homem dos direitos do cidadão e criou divisas entre esses dois terrenos. A experiência dessa divisão acabou por demonstrar que não existe liberdade política sem a liberdade individual e nem mesmo liberdade individual sem a efetiva participação política do povo no governo. No tocante a igualdade, ocorreu a mesma dicotomia. As revoluções do XVIII aboliram os privilégios e assentaram a igualdade individual perante a lei, abrindo uma nova divisão na sociedade, a de classes: proprietários de um lado e trabalhadores de outro.
Os direitos sociais englobam o direito ao trabalho e os diversos direitos do trabalhador, o direito à seguridade social e o direito à educação, entre outros. Também fundado na solidariedade, consagra-se o dever fundamental de dar à propriedade privada uma função social. Mas, no momento presente, conforme Comparato, esses direitos encontram-se ameaçados pelos efeitos da globalização capitalista que produz novas formas de exclusão social e transforma trabalhadores em insumo dispensável. Conforme escreveu Hannah Arendt, em A condição humana, após a 2ª Guerra “O que se nos depara é a possibilidade de uma sociedade de trabalhadores sem trabalho, isto é, sem a única atividade que lhes resta”, acrescentando, “Certamente, nada poderia ser pior”.
Para finalizar, o autor aponta que nos dois últimos séculos, o homem tornou-se “senhor e possuidor da natureza”, inclusive de sua própria, ao poder manipular o patrimônio genético, mas, ao mesmo tempo, pela ampliação de seu poder tecnológico foi capaz de provocar aviltamentos de outras ordens, dividindo a humanidade entre uma minoria opulenta e a maioria indigente. Diz Comparato que, ainda é tempo de mudar de rota e navegar rumo a outros horizontes nos quais o homem volte a estar na centralidade da vida e do pensamento.

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