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A ANÁLISE DE DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Por:   •  30/4/2021  •  Abstract  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  105 Visualizações

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APS – FILOSOFIA DO DIREITO E DIREITOS HUMANOS

Vítor Medeiros Ostan – RA: 8500459

Turma 3209B

Atividade escolhida: 2

O CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL

Em 5 de maio de 1999, a Polícia Militar do Paraná solicitou junto à Comarca de Loanda, autorização para grampear a linha telefônica associações de trabalhadores ligadas ao MST. Os motivos seriam por suspeitas de desvio de dinheiro provenientes de programas do governo federal e de uma suposta conexão com homicídio.

A juíza Elisabeth Khater entendeu por deferir o pedido, sem qualquer justificação e sem notificar o Ministério Público. Ato conseguinte, novas linhas telefônicas foram acrescentadas no pedido de grampeamento, tal qual, mais uma vez a juíza deferiu sem quaisquer fundamentação e notificação do Ministério Público.

No dia 25 de maio do mesmo ano, a Polícia Militar do Paraná solicitou o fim das interceptações telefônicas.

Em 7 de junho de 1999, trechos das conversas telefônicas grampeadas são divulgadas na imprensa. A Secretaria de Segurança Pública do Paraná, por meio de uma coletiva de imprensa, distribuiu trechos editados das conversas, cujo conteúdo insinuava que integrantes do MST planejavam um atentado à juíza e ao Fórum de Loanda. Entre os materiais divulgados possuíam gravações datadas fora do período autorizado judicialmente.

O Ministério Público só teve conhecimento dos fatos em 30 de junho de 1999, quando solicitou a nulidade das gravações. A juíza rejeitou o pedido.

No presente caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela ilegalidade nas interceptações telefônicas narradas acima.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos arguiu, em denúncia apresentada à Corte, a ilegalidade e nulidade das interceptações, da decisão da juíza Khater e da forma como esta foi executada. Levando em conta a incompetência da autoridade que solicitou as interceptações, pois conforme disposto pela legislação brasileira, somente a Polícia Civil e Federal e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a quebra de sigilo telefônico. Além do fato da decisão proferida pela juíza Khater carecer de fundamento legal e ser obscura quanto a duração do período autorizado para a realização das interceptações. Bem como, deve-se observar a ampliação do objeto do grampo, do excesso na duração da interceptação e da divulgação indevida das gravações.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos acusou o Estado do Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, à liberdade de associação, à proteção judicial e a cláusula federal consagrados nos artigos 8.1, 11, 16, 25.1 e 28, respectivamente, da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Segundo entendimento da Corte, as conversas telefônicas estão incluídas no âmbito de proteção da vida privada e protegidas pelo artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal Brasileira de 1988. Foram violados também, os direitos à honra e a reputação ao ser divulgado publicamente as gravações, além de terem sido alteradas.

Apoiado nas declarações das testemunhas, que constataram o terror sofrido por elas e as tribulações causadas pela divulgação das conversas aos membros das associações, a Corte reconheceu que os fatos desenrolados macularam a imagem dessas pessoas, de tal forma que restou caracterizada a violação do direito à liberdade de associação.

Após diversas tentativas falhas de reparação dos danos sofridos pelas interpretações referidas feitas pela Justiça Brasileira, o caso foi levado a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual compeliu, por unanimidade, o Estado Brasileiro a pagar a cada vítima indenização por danos morais; publicar a sentença no Diário Oficial, em jornal de ampla circulação nacional e em jornal de ampla circulação no Paraná, além de no sítio eletrônico da União e do Estado do Paraná; e investigar os fatos que geraram as violações do presente caso.

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