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O Corte Interamericana de Direitos Humanos

Por:   •  28/2/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  600 Palavras (3 Páginas)  •  123 Visualizações

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Corte Interamericana de Direitos Humanos

Uma das formas de solução de conflitos internacionais é o acesso às cortes internacionais existentes. Entre elas, destaca-se a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição contenciosa foi reconhecida pelo Estado Brasileiro em 1998.

Conforme o artigo 1º do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos humanos, ela é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições do documento.

A sede da Corte é em São José, na Costa Rica, compreendendo o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

No que diz respeito à estrutura da Corte, esta é composta de sete juízes, sendo presidida atualmente pelo brasileiro juiz Roberto de Figueiredo Caldas, além de juízes da Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador e México. Trata-se de um tribunal típico, que julga casos contenciosos entre cidadãos e países, além de supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares.

A Corte IDH é composta de 20 países, englobando 560 milhões de cidadãos.

A Corte possui competência para:

Conhecer qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência.

Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a Corte determinará que:

  1. Se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados;
  2. Que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos;
  3. Pagamento de indenização justa à parte lesada.

O Brasil, inclusive já foi condenado, uma das condenações foi No ano de 2001. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de 2001 responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Situação que gerou a Lei Maria da Penha, de nº 13.340/2006.

A edição da referida lei adveio da denúncia do caso específico de Maria da Penha, o qual evidenciou um padrão sistemático de omissão e negligência do Brasil em relação à violência doméstica e intrafamiliar contra muitas das mulheres brasileiras.

Pela situação enfrentada pela farmacêutica cearense e pela inefetividade jurisdicional frente ao caso, o País fora denunciado por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos; à Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos Homens, bem como à Convenção Interamericana para Prevenir, Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará.

De acordo com as próprias instruções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e no art. 44 da Convenção Americana, o Pacto de San José da Costa Rica, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organizações não-governamentais podem apresentar uma petição à Comissão, alegando violações de direitos protegidos na Convenção Americana e/ou da Declaração Americana.

 E, com relação ao Estado, assegura o art. 28 da mesma Convenção que, “quando se tratar de uma República Federativa (Brasil), o governo responde na esfera internacional pelos seus próprios atos e pelos atos praticados por agentes das entidades que compõem a federação”.

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