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A APLICAÇÃO OU NÃO DA PARIDADE E INTEGRIDADE NAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RPPS

Por:   •  24/10/2022  •  Artigo  •  4.235 Palavras (17 Páginas)  •  59 Visualizações

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INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO

THAYSSA MARIA ROCHA

A APLICAÇÃO OU NÃO DA PARIDADE E INTEGRIDADE NAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RPPS

CAMPINA GRANDE/PB

2022

THAYSSA MARIA ROCHA

A APLICAÇÃO OU NÃO DA PARIDADE E INTEGRIDADE NAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RPPS

Trabalho Modular apresentado ao curso de Especialização em Direito Previdenciário, da Faculdade INESP em parceria com o Instituto INFOC, como requisito parcial à conclusão do Curso.

Coordenadora Responsável: MSc. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro

CAMPINA GRANDE/PB

2022


SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        3
  2. A PREVIDENCIA        4
  3. PARIDADE E INTEGRIDADE NAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RPPS ......................................................................................................................7
  4. APROXIMAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS ...............10
  5. AS APOSENTADORIAS  ESPECIAIS ............................................................11
  6. CONCLUSÃO        15
  7. REFERÊNCIAS        16

1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é evidenciar as principais alusões e alterações ocorridas com a adoção da Reforma da Previdência Social no que tange à do Servidor Público.

No Brasil, o assunto das aposentadorias especiais encontra-se na Constituição Federal em seu art. 40 § 4°, que explana ser um benefício previdenciário conferido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Desse modo, a aposentadoria especial destina-se não só aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, vinculados a ente federativo onde exista RPPS, como também algumas profissões que são abrangidas pelo regime geral, todavia, a matéria sobre a paridade e integralidade, não será abordado o regime geral.  

Ao fazer um resgate na história do Brasil, desde a redemocratização, observando os dispositivos constitucionais que já foram implementados, observa-se que desde a promulgação da Constituição da Republica de 1988, até a data atual, o art. 40 § 4° ainda não foi regulamentado, exceto  para duas profissões, quais sejam: os professores até o ensino médio e policiais civis.

De tal modo, verifica-se que há um vácuo na legislação com referencia a regulamentação das aposentadorias especiais no Regime Próprio da Previdência Social, e devido a tal fato, há instigação para a proposituras de ações no judiciário brasileiro que tem o alvo de tratar o direito a aposentadoria especial, haja vista que, os segurados dos Regimes Próprios que preenchem as hipóteses do art. 40 § 4° da Magna Carta brasileira, entendem que tem um direito a um benefício e assim,  buscam o judiciário com finalidade de terem suas aposentadorias especiais adjudicadas judicialmente, uma vez que na seara administrativa por falta de lei específica que aborde a assunto, não são concedidas as aposentadorias na seara administrativa.

Ocorre que devido ao longo lapso temporal desde a promulgação da Constituição Federal e a falta de legislação para disciplinar a matéria aqui tratada, o Supremo Tribunal Federal, perante essa tardança do congresso em disciplinar a aposentadora especial, como também devido ao número de processos que chega ao judiciário sobre o assunto em que é tratado através Mandados de Injunções, foi editado pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante n° 33 a qual dispõe sobre a bom emprego das regras do RGPS aos segurados dos Regimes Próprios Previdência Social na hipótese do inciso III, § 4 do artigo 40 da Constituição, ou seja, o STF, através de SV 33 legislou sobre a  aposentadoria especial, pois determina que aos segurados, seja qual for o regime que estiver vinculado, mais que exerçam suas atividades exposto a agentes nocivos ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, até edição de lei complementar específica, terá direito a aposentadoria especial.

Todavia, a mencionada súmula vinculante está longe de resolver a questão, visto que só abordar as hipóteses dos servidores que trabalham expostos a agentes nocivos, não abarcando as aposentadorias especiais dos servidores que desempenham atividade de risco e deficientes.

 Não obstante, há outros debates envolvendo a aplicação da Súmula Vinculante n° 33 no tocante a conversão do tempo desempenhado em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física em tempo comum para averbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, haja vista que o STF ao julgar o Mandado de Injunção 2140 deliberou a impossibilidade de haver contagem diferenciada de tempo especial para averbação de tempo de  contribuição de servidores públicos que trabalham em contato com agentes nocivos, apesar de tal hipótese ser possível no RGPS.  

A importância dos debates jurídicos acerca deste aspecto de primordial deferência na Aposentadoria Especial do Servidor Público não foi amplamente discutida, mormente porque se trata de situação diretamente ligada à salubridade do segurado que fica debilitada em contato com os agentes nocivos no exercício de sua atividade laborativa.

2-   A PREVIDENCIA

RIBEIRO 2018 define o conceito de “previdência” abordando inicialmente sua origem do latim “ pre videre”, que significa a antecipação as contingências sociais.

Em sua obra de Direito Previdenciario, Ribeiro expõe que a  Previdência social é um seguro social, de caráter compulsivo, onde os trabalhadores devem contribuir durante todo o período em que estiverem em atividade laboral, sendo o principal objetivo dessa contribuição a garantia da continuidade do benefício financeiro quando o trabalhador fizer jus a receber os benefícios previdenciários tais como, aposemtadorias, auxílios doença, salario maternidade...

2.1 - REGIMES PREVIDENCIARIOS

Regime previdenciário aquele que abrange, mediante preceitos disciplinadores da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm conexão entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está vinculada, garantindo a esta coletividade os benefícios do sistema de seguro social.

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