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A ATIVIDADE DISCENTE SUPERVISIONADA

Por:   •  13/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  179 Visualizações

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ATIVIDADE DISCENTE SUPERVISIONADA - ADS - 1º BIMESTRE

DIREITO DE DANOS

Asdrúbal trafegava com seu veículo com velocidade incompatível para o local e avançou o sinal vermelho. Amâncio, que atravessava normalmente na faixa de pedestre, foi atropelado por Asdrúbal, sofrendo vários ferimentos. Para se recuperar, Amâncio, trabalhador autônomo, teve que ficar internado por 10 dias, sem possibilidade de trabalhar, além de ter ficado com várias cicatrizes no corpo. Em virtude do ocorrido, Amâncio ajuizou ação, pleiteando danos morais, estéticos e materiais.

Com base na situação acima, analise as afirmações abaixo e responda fundamentadamente se estão certas ou não. Utilize como fundamento, na resposta a cada uma delas, o Código Civil e as Súmulas do STJ correspondentes, se for o caso.

1.  Amâncio não poderá receber a indenização na forma pleiteada, já que o dano moral e o dano estético são inacumuláveis. Assim, terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento e das cicatrizes, e ao dano material, em razão do tempo que ficou sem trabalhar.

RESPOSTA: O dano moral e o dano estético são CUMULÁVEIS, vide Súmula 387 do STJ:

 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Amâncio fará jus ao dano estético, ao dano material e ao dano moral, se devidamente comprovados em juízo.

2.  Amâncio terá direito apenas ao dano moral, já que o tempo que ficou sem trabalhar é considerado lucros cessantes, os quais não foram expressamente requeridos, e não podem ser concedidos. Quanto ao dano estético, esse é inacumulável com o dano moral, já estando incluído neste.

RESPOSTA: O dano moral e o dano estético são CUMULÁVEIS, vide Súmula 387 do STJ:

 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

O tempo que Amâncio ficou sem trabalhar por conta do acidente e em consequência disso, sem auferir renda, é considerado lucros cessantes, portanto, dano material, vide art. 402 do CC:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 

Os lucros cessantes também são cumuláveis com o dano moral e o dano estético, este quando comprovado devidamente.

3. Amâncio terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano estético em razão das cicatrizes com que ficou.

RESPOSTA: Amâncio terá direito ao dano moral, vide art. 927 do CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse caso em específico, Armâncio não necessita comprovar o dano em si, apenas o fato de Asdrúbal ter praticado ato ilícito comprova a necessidade de reparação de dano moral, é o chamado dano moral in re ipsa.

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