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A Advocacia Trabalhista Judicial e Extrajudicial

Por:   •  22/2/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  366 Visualizações

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Advocacia Trabalhista Judicial e Extrajudicial 

Advocacia Judicial 

      Tem por base as diversas fases do processo do dissídio individual do trabalho, quais sejam: 1a - Postulatória ou Ordinatória; 2a - Conciliatória pré-instrutória; 3a - Probatória ou Instrutória; 4a - Conciliatória pré-decisória; 5a - Decisória; 6a - Executória. E dissídio coletivo: 1a - Postulatória ou Ordinatória; 2a - Conciliatória e Mediatória; 3a - Probatória ou Instrutória; 4a - Decisória; 5a - Executória.

       

Dissídio Individual – O ingresso em juízo

    De acordo o art. 839 da CLT, a reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

1a – Fase Postulatória ou Ordinatória

         A petição inicial deve ser distribuída com cópia, a qual será enviada à parte contrária, o reclamado, por ocasião da notificação, isto é, da ciência que lhe é dada pela secretaria da Vara de que contra ele foi intentada uma demanda (CLT, arts. 787 e 841).

          A secretaria da Junta ao fazer essa notificação já designou um dia, conforme a pauta (pauta é a lista, dia por dia, das audiências a serem realizadas), para a realização da audiência de instrução e julgamento e tal designação constará da notificação. O reclamante também será notificado do dia escolhido par a realização da audiência. Quando a distribuição é por computador, a audiência é automaticamente designada tendo o autor da ação conhecimento da mesma no ato. As notificações são sempre por via postal, sem ônus algum (CLT, parágrafos 1° e 2° do art. 841) para as partes.

     

2a – Fase Conciliatória pré-instrutória

     A fase conciliatória pré-instrutória nada mais é do que um momento em que o juiz presidente propõe às partes um acordo, para colocar fim ao processo.

       Se o reclamante está pleiteando R$ 4.000,00 a título de aviso prévio e horas extras, o juiz propõe, por exemplo, que façam um acordo na base de R$ 2.000,00.

3a – Fase probatória ou instrutória

      Além dos documentos que devem instruir a inicial e a defesa, o processo trabalhista permite a juntada, aos autos em audiência, de outros documentos que, por involuntária omissão, impossibilidade ou impertinência (a juntada não era oportuna), de início não tiverem sido anexados à peça inaugural e à defesa (CLT, art. 845). Enquanto estiver em curso a fase instrutória é permitida a juntada de documentos, segundo orientações que não nos parece dominante (CPC art.  435).

4a – Fase conciliatória pré-decisória

     Esta fase consiste na renovação da proposta de acordo entre as partes. Se houver acordo não haverá julgamento.

 5a – Fase decisória

        Sentença, em sentido amplo, é toda decisão definitiva de um feito. Em sentido estrito, usa-se a palavra sentença para designar a decisão de 1a instância, sendo o termo acórdão o adequado para indicar a decisão de 2a (TRT) OU 3a (TST) instancias.

        Decidir a causa ou o feito é dizer com quem está a razão, se com o reclamante ou com o reclamado, ou se, parcialmente, com ambos, ou julgar extinto o processo, com ou sem julgamento do mérito (CPC, arts. 485 e 487).

6a – Fase executória

        Após a utilização ou não de todos os recursos e medidas retro explicadas, chega-se à fase executória ou processo de execução, segundo a teoria mais moderna.

       Esta fase tem em vista tornar efetiva a condenação. As condenações na Justiça do Trabalho, em geral, envolvem obrigações de dar e raramente, obrigações de fazer ou não fazer, exigíveis pelo empregado.

Dissídio Coletivo – O ingresso em juízo

      Afirma o art. 513, letra a, da CLT, que é prerrogativa do sindicato representar os interesses gerais da respectiva categoria perante autoridades administrativas e judiciais.

1a – Fase postulatória ou ordinatória

         A petição inicial em dissídio coletivo tem exatamente a mesma forma da petição inicial em dissídio individual. A única diferença está na designação das partes no processo: o sindicato que instaura o dissídio domina-se Suscitante (Suste.) e a parte contrária é o Suscitado (Susdo.).

2a – Fase conciliatória e mediatória

       

      Na audiência de conciliação as partes poderão comparecer apenas por meio de seus representantes (CLT, art. 862). Se eventualmente a petição inicial contiver as bases de conciliação, o juiz convidará as partes a se pronunciarem sobre ela. É a fase conciliatória (v. Art. 866 da CLT).

       Caso não seja realizada a conciliação, o juiz proporá às partes o índice de aumento que lhe pareça razoável e fará também uma proposta quanto às outras reivindicações apresentadas. Esta é a parte mediatória.

3a – Fase probatória ou instrutória

     O Presidente, diante dos argumentos arguidos por ambas as partes, determinará as diligências que entender necessárias (perícias, juntada de documentos etc.) (CLT, art. 765). Em dissídio coletivo de natureza jurídica pode haver necessidade de juntada de documentos outros, que não os que acompanham a inicial.

           

4a – Fase decisória

    O julgamento do dissídio coletivo em sessão do TRT é semelhante quanto as formalidades ao julgamento de um Recurso Ordinário em dissídio individual. Assim sendo, os advogados do suscitante e do suscitado poderão usar da palavra por 10 minutos. Os demais trâmites passam-se exatamente como os de um recurso ordinário.

5a – Fase executória

        Se os empregadores não cumprirem as novas condições de trabalho os interessados deverão propor um dissídio individual. Se a nova condição for um reajustamento salarial haverá uma reclamação de cobrança de diferenças salariais.

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