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A Ambiental No Direito

Por:   •  25/9/2022  •  Artigo  •  7.783 Palavras (32 Páginas)  •  71 Visualizações

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Júlia Eduarda Dias Vaz[1] 

Ana Paula Canova Abinajm[2] 

Arthur Henrique Rodrigues da Silva[3]

Thaynara Cabral dos Santos Silva[4] 

Rafael Cabral Guerra[5]

Marianne Malschik Figueiredo[6]

Luiz Eduardo Ribeiro dos Santos[7]

Resumo:

Tendo em vista esse cenário social e jurídico causado pela emergência da pandemia de COVID-19, a presente pesquisa buscou responder duas questões: houve falta de água no Distrito Federal no período de 12 de março de 2021 a 17 de junho do ano seguinte? Ademais, houve judicialização desse direito no âmbito do TJDFT? Dessa forma, nos resultados se constatou, a partir da análise documental, que houve falta de água em algumas das Regiões Administrativas do Distrito Federal no período estudado, averiguou-se também que há garantias do direito à água no âmbito internacional e nacional, por meio da revisão bibliográfica. Por fim, verificou-se, por meio do levantamento de dados e análise quantitativa dos acórdãos, que houve judicialização desse direito no âmbito do TJDFT, porém ela se privou a somente quatro regiões administrativas do DF. Sendo assim, é possível indagar os pensamentos do mestre Milton Santos: Cabem, pelo menos, duas perguntas em um país onde a figura do cidadão é tão esquecida. Quantos habitantes, no Brasil, são cidadãos? Quantos nem sequer sabem que o são?” Milton Santos: “Há cidadãos neste país?” (SANTOS, p.19, 1987)

 

Palavras-chave (obrigatório): Direito à água. Distrito Federal. Covid-19. Direito Fundamental. Direitos Humanos

Sumário :

  1. Introdução;
  2. Fundamentação teórica:

2.1         O Direito à água na faceta de Direitos Humanos e Direitos fundamentais;

2.2         análise quantitativa dos acórdãos do TJDFT

  1. Método;
  2. Resultado e Discussão;
  3. Considerações finais;
  4. Referências;

Introdução: 

O pavor nos olhos daqueles que carecem, é sempre atordoante. Imagine-se, portanto, o receio em carecer de algo fundamental à vida, de algo que compõe, em média, 60% do corpo humano – a água. Tal aflição não somente foi real, mas esteve à beira de subjugar a esperança de alguns brasilienses no período da pandemia, período esse no qual o simples ato de lavar as mãos pode significar a vida ou a morte para alguns, em decorrência do contágio pela COVID-19.

Em época de pandemia, na qual uma das maiores recomendações da Organização Mundial da Saúde é lavar as mãos como prevenção ao coronavírus (OMS, 2020), as contradições relacionadas ao saneamento básico, em especial no acesso e tratamento à água, se revelam com mais clareza.

Conforme assevera Margareth Matiko Uemura e Orlando Alves: “Num país historicamente dividido entre a casa grande e a senzala, não é possível haver unidade política.” -, a questão do saneamento básico e o direito à moradia nas regiões mais pobres “desvelou as mazelas do padrão da urbanização brasileiro, desigual e segregado. [...] e se apresentou da maneira mais cruel: com aumento do número de infectados e de mortes.” (UEMURA; ALVES, 2020).

No Distrito Federal (DF), o acesso à água é acima da média nacional (CRUZ, 2020), todavia, há uma grande diferença entre o acesso e tratamento entre as diferentes regiões administrativas. Conforme tabela abaixo, retirada do G1, tendo como fonte a Codeplan (2018), pode-se constatar que medidas básicas, como o lavar as mãos, tornam-se dificultosas pela falta de água nos domicílios (CRUZ, 2020).

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Em 2010, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, através Resolução n° 64/292, elevou o direito à água potável e limpa e o direito ao saneamento ao nível de norma direitos humanos (ONU). Todavia, “O status do direito humano à água destaca-se normalmente por sua ausência normativa.''  (BULTO, 2015).

Na legislação brasileira, o direito ao acesso à água não foi formalmente reconhecido como direito fundamental, sendo foco de inúmeras discussões doutrinárias (FLORES, 2011). A constituição de 1988 se privou a reconhecer que as águas integram os bens dos Estados e da União, acabando de vez com o domínio privado e comum das águas.

 O Brasil tem cerca de 12% de toda água doce disponível na terra (ANA, 2013). Todavia, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) 2019 demonstra que: 1 em cada 10 domicílios brasileiros, com acesso à rede de distribuição, tem falta água pelo menos uma vez na semana, isso é o que equivale a, aproximadamente, 6 milhões de lares  (TOKARNIA, 2020).

Assim, a pesquisa se mostra de suma relevância social e jurídica, uma vez que busca analisar e produzir dados para responder se: houve falta de água no Distrito Federal no período de 12 de março, período no qual fora decretada pandemia, ao dia 17 de junho de 2021, último dia que se analisou os acórdãos? Ademais, houve judicialização do direito à água no âmbito do Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no mesmo período?

Sendo assim, é objetivo específico da pesquisa explorar, por meio de análise documental, se houve falta de água no período de pandemia de COVID-19, 12 de março de 2020 a 17 de junho de 2021, no DF, utilizar a revisão bibliográfica a fim de obter respaldo teórico e científico em relação da necessidade do acesso à água como meio de combate e proteção ao COVID-19 e observando as garantias da legislação brasileira que respaldam o acesso à água, adotando a corrente jurídico-sociológica, e analisar quantitativamente acórdãos no âmbito do TJDFT, no mesmo período, para verificar se houve judicialização desse direito, além de apontar nos acórdãos qual  o objeto das decisões, a região administrativa atingida e os resultados, para checar se as garantias legais foram respeitadas.

Tendo em vista os objetivos supracitados, dividiu-se a pesquisa em: (i) fundamentação teórica: O Direito à água na faceta de Direitos Humanos e Direitos fundamentais e  análise quantitativa dos acórdãos do TJDFT; (iii) metodologia; (iv) resultados finais; (v) anexos.

o Fundamentação teórica

  • O Direito à água na faceta de Direitos Humanos e Direitos fundamentais

A crise de água mundial é resultado de uma cadeia de ações, entre elas: o consumo exagerado e elevação do bem à condição de mercadoria em escala internacional. Somado à  má utilização dos recursos hídricos, observam-se efeitos causados pelas mudanças climáticas, como os períodos seca que podem afetar a quantidade de água, assim como os períodos de muito chuvosos, que também podem atingir a qualidade das águas e, por exemplo, provocar enchentes (NOSCHANG; SCHELEDER, 2018, p.120). Dessa forma, a conscientização mundial sobre a necessidade da preservação não só da água, mas do meio ambiente é fundamental para que não haja problemas para geração atual e futuras. (SOUZA; SOUZA, 2016, p. 87).

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