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A Analise da ADPF N 347

Por:   •  22/4/2022  •  Resenha  •  1.792 Palavras (8 Páginas)  •  133 Visualizações

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Este relatório de estágio supervisionado de prática jurídica penal tem como objetivo analisar a ADPF N. 347, processo que postula o reconhecimento da violação dos direitos fundamentais dos encarcerados no Brasil, tendo assim, o intuito de atacar pontos que indiquem problemas e soluções para o problema em questão. Ademais, teremos a verificação dos pedidos da ação, dos votos dos ministros e das medidas cautelares deferidas.

Ajuizada no mês de junho do ano de 2015, a ADPF nº 347 que postula o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” a qual vive o atual sistema carcerário brasileiro por atos de omissão e comissão praticados pelo poder público e que ferem os direitos fundamentais dos apenados. Dessa forma, a ação tem a maior finalidade de além do deferimento das cautelares interpostas, que seja providenciado um novo método abrangente a todo o sistema, uma nova realidade para a prática da execução penal.

Com esse intuito, entre as deficiências estudadas pelo Partido Político Socialismo e Liberdade (PSOL), foram tema dos pedidos da ADPF em comento oito medidas que solucionaram mais da metade da inconstitucional realidade carcerária, pedidos que passarão a ser analisados um a um.

O primeiro pedido foi de que os julgadores de todas as instâncias, expliquem o motivo de na maioria dos casos, não aplicarem as penas alternativas à privação da liberdade provisória, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.

Em segundo, o cumprimento dos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos para que seja realizado dentro de noventa dias a audiência de custódia do preso preventivo, possibilitando a este o comparecimento perante o juiz no prazo de vinte e quatro horas, a contar do momento da prisão.

Em terceiro, quase um clamor para que os juízes e tribunais considerem a verdadeira situação do sistema prisional brasileiro, analisando o grau de intensidade dos delitos cometidos e visando a necessidade da aplicação das medidas cautelares penais na execução de cada caso concreto.

O quarto pedido, reforçando o primeiro, é no sentido de que sejam impostas medidas alternativas à prisão preventiva, que seja seriamente usado o já mencionado art. 319 do CPP, deixando para aplicar a prisão preventiva em casos mais severos e que causem de fato algum risco para a vítima ou para a sociedade.

Nessa perspectiva, foi citada também a abrangência dos requisitos temporais para a utilização, em tempo certo, dos direitos e benefícios dos apenados quando verificada a situação mais severa aplicada ao preso do que a prevista no ordenamento jurídico, como por exemplo, a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena.

O sexto pedido é no sentido de que o juízo da execução penal progrida a pena nos casos de constatação de qualquer irregularidade estatal, como a prevista no item anterior.

Logo, foi requerido também que o Conselho Nacional de Justiça providencie mutirões carcerários com o fim de revisar a execução penal dos encarcerados brasileiros para que seja averiguada a ocorrência de presos irregulares, conforme já discutido nos pedidos anteriores.

Por fim, como medida cautelar foi solicitada que a União libere o valor contido no Fundo Penitenciário Nacional para que não mais haja o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária.

Por consequência, no mérito da demanda foi requerido que haja a declaração do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, bem como a deliberação para que o Governo Federal encaminhe ao STF, dentro do prazo de três meses, um plano nacional que proponha uma solução, no decorrer dos próximos três anos, para o abominável sistema prisional brasileiro. Plano este que contém soluções para os principais problemas de violação aos direitos fundamentais e humanos dos detentos e que será, depois de devidamente aprovado, encaminhado para os Estados e Distrito Federal.

No dia 27 de agosto de 2015 se iniciou o julgamento das cautelares. O primeiro a votar foi o relator, ministro Marco Aurélio, o qual fez a observação que o Brasil é o terceiro país no mundo com a maior população presidiária. Ressaltou que o déficit prisional é gigante e um dos maiores males do sistema carcerário.

Sendo assim, a falha no sistema é geral, ocorrendo a mais vasta violação dos direitos fundamentais dos detentos no tocante à dignidade da pessoa humana, aos princípios constitucionais e ferindo de morte direitos adquiridos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura, além da própria Lei de Execução Penal.

Após o voto do ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso, retornando no dia 03 de setembro do mesmo ano com o voto do ministro Edson Fachin, que concordou, em parte, com o relator.

Fachin considerou que a ação deve ser admitida, no tocante às cautelares, se pronunciou a favor da realização de audiências de custódia, no prazo máximo de noventa dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante o juiz em até vinte e quatro horas contadas do momento da prisão; dos mutirões carcerários, com a finalidade de viabilizar a revisão de todos os processos de execução penal em curso no país e do contingenciamento dos valores contidos no fundo penitenciário.

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso também concordou com os dois primeiros votos ministeriais nos três pontos, entretanto, expandiu o prazo de cumprimento para um ano. Ademais, concedeu de ofício a cautelar para determinar que o Governo Federal envie ao relator, no prazo de um ano, análise da situação em termos quantitativos e pecuniários, para que a Corte tenha elementos adequados para julgar o mérito da ADPF em comento.

O ministro Teori Zavascki, também foi a favor da realização de audiências de custódia o mais breve possível, bem como deferiu o pedido quanto ao fundo penitenciário.  Em suas palavras: “Aparentemente o problema está na falta de projetos, e não na falta de dinheiro, mas essa tese eu já ouvi em outras oportunidades, e concordo que seja uma medida adequada”.

Na sequência, a Ministra Rosa Weber seguiu o relator ao conceder a ação quanto à audiência de custódia, com observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e ao descontingenciamento de recursos (parei aqui) do Fundo Penitenciário, acolhendo o prazo sugerido pelo Ministro Edson Fachin.

Adiante, o Ministro Luiz Fux concordou integralmente com o relator. Ponderou que alguns magistrados não motivam suas decisões, apesar de ser regra prevista no ordenamento jurídico. “Portanto, há um estado de coisas inconstitucional”.

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