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ANÁLISE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 347

Por:   •  9/11/2021  •  Resenha  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  107 Visualizações

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Resumo: ANÁLISE DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 347

Ideal fazer a leitura completa do artigo, em seguida frise na mente alguns pontos importantes que podem ser discutidos na banca.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é dita como uma das ações pertencentes ao controle concentrado de constitucionalidade.

Tendo o seu teor positivado na Constituição Federal de 1988, e na Lei n. 9.882/99.

CONCEITUAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ANTES DE FALAR DA ADPF EM SI, Existe uma polêmica a respeito da definição de como definir o que seria o preceito fundamental.

Todavia, O Preceito Fundamental engloba os direitos e garantias fundamentais que compõem a Constituição Federal de 1988, bem como seus fundamentos e objetivos fundamentais para a efetivação da República, dando assim uma maior efetividade às previsões constitucionais.

José Afonso da Silva se posiciona no sentido de que preceito fundamental não é a mesma coisa que princípio fundamental, obtendo um alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como exemplo, a forma de governo, o sistema de governo, o regime político e, de forma preponderante, os direitos e garantias fundamentais.  ( Doutrinador renomado) .

Já o que se entende no CONCEITO DA ADPF dentro da legislação apenas começou a ser maturado diante da jurisprudência do STF.  Vale destacar que o STF não definiu com precisão, o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental.

Segundo doutrinadores especializados em direito constitucional o conceito da ADPF: a mesma é definida como: Cássio Juvenal Faria sobre o “Normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais.

Assim, se entende que a ADPF  é uma forma de demonstra que todos os valores são importantes, bem como a norma constitucional é fundamental. Todavia, os preceitos fundamentais são aqueles que estão juntos de forma direta aos valores supremos do Estado e da Sociedade.  O preceito fundamental não é princípio fundamental, o preceito traz uma maior grandeza, pois ele engloba todas as prescrições que dão sentido bailar à ordem constitucional, sendo uma fundamentação para haver preservação da ordem tanto política quanto jurídica do Estado.

A Lei 9.882/99 trouxe certa mitigação ao que tange a abrangência da ADPF, tão somente aos atos do poder público, mantendo a ideia de englobar atos de qualquer natureza, sejam normativos ou não, inclusive as omissões.

Com isso, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma da lei. A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição.

O escopo da ADPF é que não seja descomprimido (reduzir ou extinguir a pressão de “algo” ) fale nesse sentido,  nenhum direito fundamental, tais como liberdade, igualdade, entre outros.

Hipóteses de cabimento: 

ADPF AUTÔNOMA: Lei n. 9.882/99, Art. 1.º, caput. ADPF INCIDENTAL, Lei n. 9.882/99, Art. 1.º, p. único, I.

ADPF AUTÔNOMA:  é a arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público

ADPF INCIDENTAL: Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (AC), sendo esta Federal, Estadual (DF), Municipal, anteriores à Constituição (AC).

“Podem ser atacados por ADPF quaisquer atos do poder público, como um ato normativo (leis, resoluções, decretos, portarias etc.) ou ato administrativo”.

Dessa maneira, QUALQUER PESSOA DO POVO NÃO PODERÁ AJUIZAR ADPF perante o STF, já que o art. 2º, II, da Lei n. 9.882/99 foi vetado. Segundo o STF, “ação proposta por particular. Ausência de legitimidade. Somente podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”

Conforme elenca o Art. 103 da Constituição Federal de 1988,  podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no Congresso Nacional, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Assim ficando divididos em legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

E os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades, estes que são responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão que for impugnada. Já o Advogado-Geral da União que deve exercer o mesmo papel como nos casos de ADIN genérica, atuando como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Contudo, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.

A ADPF É CARACTERIZADA pelo princípio da subsidiariedade da   quando não couber ADI, ADC e ADO, cabe a ADPF, pois está abrange qualquer ato, desde atos normativos municipais e até os federais.

Conforme o art. 4.º, da Lei n. 9.882/99:  Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

a importância da arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser preventiva, quando houver uma ameaça exequível; ou repressiva, quando o dano já tiver ocorrido. A ameaça para dar ensejo a essa arguição tem de ser palpável, ser concretizável, mediante a existência de reais elementos para que se possa aferir a sua realização. A mencionada lei ainda regulamentou a arguição por equiparação, também chamada de controle incidental de constitucionalidade, para ser utilizada quando houver relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

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