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A Aplicação do Direito estrangeiro no Brasil

Por:   •  30/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  83 Visualizações

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Dispositivos legais- Aplicação do Direito estrangeiro no Brasil (em relação ao Direito Societário)

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

 Ao estatuto pessoal da pessoa jurídica do Direito Internacional privado são aplicáveis regras jurídicas específicas. - O estatuto pessoal da pessoa jurídica determina a lei aplicável nas suas relações jurídicas internacionais de direito privado (lex societatis).

Dessa forma, regula:

 • a natureza jurídica da pessoa jurídica;

 • a sua constituição, a sua dissolução e liquidação;

• a sua capacidade de gozo ou de direito, aquele de exercício ou de fato;

• a sua organização interna;

• o regime jurídico da responsabilidade civil pela violação de normas de direito societário;

• a responsabilidade jurídica pelas dívidas da pessoa jurídica;

• a sua administração, gestão e funcionamento;

• a sua representação perante terceiros;

• a emissão de títulos; e

• seu regime jurídico.

 Há duas grandes teorias que se voltam para determinar o estatuto pessoal da pessoa jurídica: da incorporação e da sede social.

Teoria da Incorporação - Segundo ela, é aplicável a lei do lugar da constituição da pessoa jurídica. - Cumpridos os requisitos legais da constituição, a capacidade jurídica é reconhecida, e o direito aplicável rege-se pelo direito do lugar da sua constituição.

Os sócios fundadores possuem a faculdade de constituir a pessoa jurídica conforme o direito de sua escolha, ainda que esta não desenvolva as suas principais atividades no país de sua constituição. - É decisiva a sede estatutária ou aquela designada no contrato social, não sendo relevante a sede social ou efetiva.

Teoria da Sede Social - Determina como direito aplicável aquele do lugar da sede efetiva da pessoa jurídica, que se situa no lugar da sua administração real. A sede estatutária, ou aquela designada no contrato social, deve coincidir com a sede efetiva para que se reconheça a sua capacidade jurídica.

- Aqueles que adotam a TEORIA DA INCOPORAÇÃO entendem que ela favorece a segurança jurídica. - Defendem que somente com a aplicação dessa teoria se pode confiar na estabilidade da pessoa jurídica, o que traria também segurança para os credores.

- A adoção da TEORIA DA SEDE SOCIAL, num outro giro, conduziria à existência de sociedades irregulares, uma vez que, em muitos casos, a sede estatutária ou a sede designada em contrato social não coincide de fato com a sua sede social ou efetiva.

- A TEORIA DA INCORPORAÇÃO reflete, ainda, o interesse de um Estado em seguir uma prática liberal quando se trata de reconhecer pessoas jurídicas estrangeiras

 - Os que defendem a TEORIA DA SEDE SOCIAL entendem que a sua aplicação coíbe a fraude à lei, uma vez que a sede estatutária pode ser escolhida pelos sócios fundadores num país para que sejam aplicadas à sociedade determinadas normas do Estado onde concentram as suas atividades.

- A TEORIA DA INCORPORAÇÃO não leva em consideração os interesses do Estado no qual uma pessoa jurídica está desenvolvendo efetivamente as suas atividades, desrespeitando, ainda, o princípio de que esta deveria dirigir suas atividades em sentido amplo, também, em benefício da comunidade,

- A TEORIA DA INCORPORAÇÃO protege, além disso, a evasão indesejada de capitais para paraísos fiscais

- Para além das duas teorias clássicas analisadas, há ainda a TEORIA DA SOBREPOSIÇÃO (Otto Sandrock). - Esse autor alemão defende, em princípio, a teoria da incorporação para a constituição e reconhecimento de uma pessoa jurídica.

Porém, por outro lado, admite ele a existência de normas cogentes que o Estado no qual a sociedade possui a sua sede efetiva pretende aplicar a todas as sociedades com atividades dentro do seu território, sem que se leve em consideração a localização de sua sede estatutária.

Existem várias convenções internacionais que fazem referência ao estatuto pessoal da pessoa jurídica no Direito Internacional Privado. - A maioria delas adora a TEORIA DA INCORPORAÇÃO como princípio, mas admite exceções em favor da TEORIA DA SEDE SOCIAL.

Nesse sentido, foram concebidas as seguintes convenções:

• Convenções de Haia sobre o Reconhecimento de Sociedades Estrangeiras (1956);

• Convenção das Comunidades Europeias sobre o Reconhecimento Recíproco de Sociedades e de Pessoas Jurídicas (1968).

Na América Latina têm-se:

 • Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Mercantis (1979);

• Convenção sobre a Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado (1984).

Ambas foram ratificadas pelo Brasil.

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