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A Associação Criminosa

Por:   •  19/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  97 Visualizações

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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL

Prova oral

Dos crimes contra a paz pública:

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Decomposição do tipo penal

Por Magalhães Noronha, livro de 2001.

  1. Bem jurídico tutelado: bando ou quadrilha é originário do tipo penal francês, a punição advêm de fato que é manifesto contra a paz pública, é um câncer no sistema do organismo social, por isso é agravado as penas em certos delitos. Gangster, máfia, camorra.

Objeto jurídico: paz pública, pois é perturbado o interesse de segurança que toda pessoa possui e a obrigação do Estado em garantir as condições indispensáveis para a vida em sociedade.

  1. Sujeitos do Crime: ATIVO: os integrantes ou componentes da associação. Devem ser 4 (quatro), crime coletivo ou plurissubjetivo. Código italiano fala de no mínimo 3 pessoas.

Hungria: devem ser considerados mesmo os irresponsáveis ou os não puníveis, desde que manifestem a vontade do objetivo comum. Há divergências, mas Noronha concorda na medida que o aspecto objetivo do crime é preenchido, o que lhe falta é imputabilidade mas isso não impede a existência da associação.

PASSIVO: a sociedade que lhe é atingido pelo bem jurídico.

  1. Elemento material/objetivo: “associar-se”, é reunir-se, juntar-se, o objetivo é juntar-se para delinquir, não precisa necessariamente delinquir. É mister o consentimento dos delitos.

Não bastam atos preparatórios, é necessário propósito firme, como um programa próximo a ser colocado em prática para que haja o perigo a sociedade.

Estabilidade ou permanência da reunião, é o que distingue a co-participação: que é transitória ou momentânea par ao cometimento do crime. Societas delinquentium e societas in crimine, se na primeira o delito não é pelo menos tentado não haveria punição. NÃO que a quadrilha não possa ser continuado, esse reconhecimento não se opõe a formação da quadrilha. O crime permanente é crime único e se prolonga por vontade do agente, crime complexo com fusão de outros, furto e homicídio, isso por si só não qualifica a quadrilha.

Não precisa necessariamente de regimentos internos para ser associação. Não precisa haver trato pessoal e direto dos associados, lugar etc, é necessário apenas a consciência.

O fim deve ser praticar delitos, portanto, não vale a contravenção. Podem ser crimes da mesma natureza ou não, desde que seja crime.

Se for com o intuito do crime hediondo, agrava-se a pena. Mas é necessário observar que pela interpretação analógica é necessário mais de um crime a pretensão, não precisando eles serem exatos, a quadrilha é a formação da sociedade para o cometimento de vários crimes. Dois delitos bastam.

Inconciliável é os crimes culposos ou preterdolosos, porque a pessoa precisa querer o resultado.

Resuminho:

  1. Quatro ou mais pessoas
  2. Reunião estável ou permanente
  3. Fim de cometer vários delitos
  4. Só aceita o dolo
  5. Diferença com co-participação: é transitória.
  6. Diferença com crime permanente: é crime único que pode se tornar complexo, mas não necessariamente quadrilha.
  7. Para a formação da quadrilha basta a consciência de formação com propósitos firmes.
  1. Elemento subjetivo: vontade livre e consciente para associarem-se. Dolo de associar-se para cometimento de crimes de modo estável ou permanente. Dolo específico.

Lucros e motivos morais ou íntimos são indiferentes, o dolo é crime.

  1. Consumação ou tentativa: consuma-se na formação da associação, como espécie de ato preparatório que já coloca em risco a sociedade.

Permanente: a consumação pode ser prolongada pela vontade dos agentes.

Retirada individual ou abandona da formação criminosa: não exime a pena, se tira o número mínimo de agentes necessários finda o efeito permanente, porém o delito está consumado.

Tentativa: pois o ato em si já é preparatório, associar-se para praticar crimes, difícil falar em atos de execução ou consumação. Diferente é o Código italiano que escreve “ato preparatório” o nosso não.

  1. Concurso de delitos: concurso material entre o 288 e outros, respondendo por concurso apenas os associados que cometeram os demais delitos, princípio da causalidade física e psíquica, somente aqueles que deram causa moral ou material respondem, os que ficam alheios ao crime não podem ser considerados co-autores ou co-partícipes. O que a lei pune aqui é associar-se.

  1. Agravante: nada na disposição indica que todos devam estar armados, basta um, o problema é o caráter ofensivo da associação, pois maior é o perigo criado. Não precisa estar à vista ou ostentada, porque o vocábulo apenas indica estar armada. Pode ser própria ou imprópria

Por Rogerio Greco, livro de 2006.         

Associar-se: reunião não eventual de pessoas.

Hungria fala que o que difere do concurso de pessoas é a reunião criminosa, eis que nessa situação há o caráter duradouro.

Quadrilha: associação de quatro pessoas. Bando: mais de quatro pessoas. Usa as expressões como sinônimas.

Crime formal. Prática de crimes indeterminados. Se houver pratica de delitos haverá concurso material de crimes. Crime de perigo comum e concreto, opinião minoritária.

Crime comum, doloso e comissivo (até omissão imprópria, exemplo do policial), perigo comum e concreto, forma livre e permanente, plussubijetivo, plurisubsistente e transeunte.

Ativo: comum, passivo: sociedade

BJ: a paz pública.

Causa especial de aumento de pena: arma própria ou imprópria, basta um deles, importante que todos saibam da arma.

Fala que dos membros é necessário que pelo menos um deles seja imputável. Penalidade mesmo que não identifique todos os membros. Não aplica o instituto da desistência voluntária, o crime já foi consumado. Se um deles não sabe não pode ser responsabilizado, só pode daquilo que consentiu.         Concurso eventual de pessoas e associação, são diferentes naturezas. Concurso de pessoa como qualificadora ou majorante de outro crime, STF entende que não há bis in idem, mas ele é contra a posição de que não permite-se o concurso entre os crimes de quadrilha com outra infração em que concurso de pessoas é utilizado como majorante ou qualificadora.

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