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A Atividade Empresarial

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  251 Visualizações

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CAPITULO 1

ATIVIDADE EMPRESARIAL

O objetivo do Direito Comercial são os bens e serviços de que atendem as nossas necessidades, como vestuário, alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros, produzidos em organizações  econômicas especializadas e negociadas no mercado e são estruturadas por  empresários que visam os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capita, mão de obra, insumo e tecnologia.

Para esses tipo de atividade os empresários precisam ter vocação, para identificar a chance de lucrar e atender uma demanda de quantidade de pessoas considerável para manter o negocio; capacidade e experiência, pois precisam de estrutura e circulação dos serviços e bens significativo, além de dos recursos financeiro, humanos, materiais e tecnológicos para que possa oferecer ao mercado com o preço competitivo, visando assim os riscos a ser seguidos.

Para estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros, e por mais seguro que esteja do potencial do negocio, os consumidores precisam se interessar pelo produto que esta sendo oferecido.

Quando ocorre a negativa por parte dos consumidores, todas as expectativas de ganho se frustam e os recursos investidos se perdem, não tem como evitar o risco de insucesso, inerente a qualquer atividade econômica.

O direito comercial é o estudo que cuida do ramo da atividade econômica, através de estudos de meios sociais estruturados de superação dos conflitos de interesse que envolvem empresários ou relacionados às empresas que exploram, as leis, as formas, os valores e o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação  desses conflitos de interesse.

Os bens e serviços que homens e mulheres precisam ou desejam no dia-a-dia, como vestir, comer, dormir, se divertir, são produzidos em organizações de atividade econômica especializada.

A atividade econômica e o comercio, iniciou-se na antiguidade, quando ainda não existia esse tipo de ramo, com os povos fenícios que trocavam entre si algumas peças ou objetos, a partir dai que começaram a produção de bens destinados exclusivamente para à venda.

  Com o passar do tempo a prática comercial foi crescendo e outras atividades foram surgindo. A  produção para vender aumentando e superando assim necessidades pessoais começando aqui a atividade fabril, que tempos mais tarde foi chamada desta forma.

Na Idade Média o comércio não era mais regional, tinha se espalhado por diversos povos.  E no Renascimento Comercial na Europa artesãos começaram a se reunir em corporações de ofício que, por ter autonomia com o poder real e com os senhores feudais, tiveram autonomia para determinar normas para seus filiados. Essas normas foram chamadas de Direito Comercial na Era Moderna. Mas ainda era um direito centralizado em determinada corporação.

Na França no início do começo do século XIX, Napoleão patrocinou a edição de dois diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Este sistema que regula a atividades dos cidadãos e repercute por outros países. Hoje são chamadas de direito privado as reações que antigamente eram classificadas como civis e comerciais, e quando alguém explorava uma atividade considerada ato de comércio, se submetia ao Código Comercial como também recebia a proteção do mesmo.

A época não foram consideras atos de comércios atividades como: prestação de serviços, negociação de imóveis, agricultura. O que levou ao fim o feudalismo após uma acirrada uta de classes.

Assim a teoria dos atos do comércio não conseguiu delimitar o objeto do Direito Comercial, fazendo com que a teoria fosse alterada nos diferentes países no qual foi utilizada levando à desnaturalização do seu sentido. Qualquer atividade econômica no direito francês hoje é regida pelo Direito Comercial.

        Em meados de 1942, na Itália, surge um sistema que regula as atividades econômicas dos particulares, este novo sistema foi chamado de disciplina das atividades privadas de Teoria da empresa, fazendo com que o direito comercial passe a disciplinar uma forma específica de produzir bens e serviços.

        Na ei o empresário é definido como o profissional         que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme previsto bo artigo 966 do CC/2002, algumas noções também devem ser destacadas a como definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

É considerado profissional aquele que pode ser empresário, e exerce atividade de maneira habitual, e precisa de funcionários para produzir ou para fazer circular bens ou serviços. Isto é o que chamamos de pessoalidade. Desta forma defini-se empresário e  funcionário.

Ele tem por obrigação conhecer e informar amplamente aos consumidores e usuários sobre os bens ou serviços por ele fornecidos.

Quanto a atividade, a  empresa é uma atividade de produção ou circulação de bens ou serviços, não se confunde a empresa enquanto atividade com sujeito de direito que a explora, o empresário, também não se confunde a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida, sendo o estabelecimento comercial.

A atividade empresarial é econômica, podendo a empresa gerar lucro para quem a explora.

O conceito de Organizada dizemos que a empresa é atividade organizada porque possui os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

Produção de bens ou serviços. É a fabricação de produtos.

Circulação de bens ou serviços. Esta atividade cabe ao comércio.

Bens e serviços. Bens são corpóreos  e serviços não têm materialidade.

De acordo com as atividades econômicas civis, a teoria da empresa altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial, deixando de ser atos de comercio e passa a ser a empresarialidade.

São quatro hipóteses de atividades econômica civis.

A primeira diz respeito às explorada por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. As demais atividades civis são as dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais não registrados na junta comercial e a das cooperativas.

        Não se considera empresário os profissional intelectual, de acordo com art. 966 do CC aquele que exerce atividade intelectual pode contratar funcionários e não será considerado empresário. Entre eles profissionais liberais, escritores e artistas.

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