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A Atividade Mediação e Arbitragem

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  91 Visualizações

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                                                                                                                                                       [pic 1]

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ALUNO: DANIEL VIANNA PERES JÚNIOR

MATRÍCULA: 201751156656

ARBITRAGEM – LEIS

BASE – 9.307/96 – PODERES, FUNÇÕES, ORGANIZOU ESTRUTURAS, PLANEJOU A ARBITRAGEM PRÁTICA.

REFORMULADA – 13.129/15 – CPC – ORDENAMENTO – CONCILIAÇÃO – NEGOCIAÇÃO.

DECISÃO COM BASE NOS FATOS.

LEI COMPLEMENTAR – 13867/19 – PÚBLICO X PRIVADA. MELHORIA NAS NEGOCIAÇÕES.

ATIVIDADE:

Com base nas questões abaixo, apresente seu posicionamento em relação a Arbitragem na Vida Social, com destaque ao processo temporal:

1 – QUAL VISÃO DA ARBITRAGEM NA LEI 13.129/15?

2 – QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE A LEI 9307/96 PARA A LEI 13.129/15?

3 – QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI 13.867/19 PARA A AMPLIAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS SETORES PÚBLICOS, POR MEIO DA DESAPROPRIAÇÃO?

Ideias para desenvolver o texto - Argumento, posicionamento, exemplos, seguindo os pontos abaixo.

*Destacar a arbitragem na Sociedade;

*Apresentar a importância da Arbitragem hoje;

*Explicar os motivos de praticar a arbitragem;

*Descrever os processos de produção da arbitragem com base nas LEIS. (Exemplo)

*Demonstrar seu posicionamento em relação a arbitragem na Sociedade. (contra, diferente, indiferente ao processo de arbitragem).

1 – QUAL VISÃO DA ARBITRAGEM NA LEI 13.129/15?

R: Arbitragem é o meio alternativo de resolução de conflitos no qual as partes se valem da convenção arbitral para permitir que julgadores não togados, os árbitros, decidam as pendências substituindo o juiz. Trata-se de técnica de heterocomposição.

2 – QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE A LEI 9307/96 PARA A LEI 13.129/15?

R: A nova Lei de Arbitragem tem por objetivo: ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem; dispor sobre a escolha dos árbitros; dispor sobre a interrupção da prescrição, pela instituição da arbitragem; dispor sobre a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem; dispor sobre carta e sentença arbitral.

3 – QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI 13.867/19 PARA A AMPLIAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS SETORES PÚBLICOS, POR MEIO DA DESAPROPRIAÇÃO?

R: A referida lei serve para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

De acordo com o texto, o particular poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. A mediação seguirá as normas da lei 13.140/15, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. 

A norma também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando a ele oferta de indenização que deverá conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. O prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição. 

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