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Atividade de Arbitragem: A União

Por:   •  10/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  862 Palavras (4 Páginas)  •  141 Visualizações

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A União pediu sua exclusão do procedimento arbitral, sob as alegações principais do não consentimento do estatuto da Petrobras para se submeter ao procedimento e o caráter da arbitragem. Neste contexto foi instaurado um conflito positivo de competência alegando a prevalência do Juízo arbitral e a proibição de controle suposto desta atividade pelo Poder Judiciário. Ainda colocam a concordância da União para a resolução do conflito por meio de arbitragem, por meio da clausula compromissória de arbitragem vigente no contrato. A controvérsia reside em investigar qual seria o juízo competente ao caso julgado - arbitral ou estatal.

A relatora Nancy Andrighi realça a manifestação do Tribunal Arbitral ao reiterar que o mesmo vê a cláusula compromissória presente no Estatuto é ampla o suficiente para vincular a União.

 A Advocacia-geral atribui como defesa da União o fato que quando o Estatuto foi aprovado (2002) não havia permissão para que a mesma participação (emenda que ocorreria em 2015), todavia o tribunal arbitral rebate esta alegação usando Súmula 485 do STJ.

  O conflito de competência é consolidado por meio da manifestação de Tribunal Arbitral, alegando que o mesmo se vê competente a julgar tal litígio.

Em conclusão, quanto à capacidade subjetiva, não prospera a alegação suscitada pela União no sentido de que, quando da edição do Estatuto Social da Petrobras, ela não poderia figurar como parte em procedimento arbitral. Dessa forma, não há ilegalidade “patológica” nesse ponto, atraindo a competência do Tribunal Arbitral para dirimir as demais controvérsias.

Quanto ao julgamento a ocorrer fora do âmbito do Poder Judiciário, também devemos despir qualquer preconceito ou apreensão com relação a uma questão delicada como a contida nos autos ser submetida a árbitros privados, pois, como instituição, a arbitragem se reveste dos mesmos deveres de imparcialidade e independência, que são atributos característicos do Poder Judiciário. Inclusive, a alegação parcialidade do Tribunal Arbitral é causa de anulação da sentença que eventualmente prolatar, ao final da instrução e julgamento, nos termos do art. 32, VIII, da Lei 9.307/96. Forte nessas razões, conheço do conflito de competências para declarar o Tribunal Arbitral estabelecido no âmbito da CAM-Bovespa (Procedimento Arbitral nº 75/2016) competente para analisar e deliberar sobre o litígio contido nos autos, restando prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 930-948.

Já o relator Luis Felipe Salomão apresenta, pelas razões declinadas que, nos exatos termos da cláusula compromissória em análise, a adoção da arbitragem está restrita "às disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei n°6.404, de 1976, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como as demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes dos contratos eventualmente celebrados pela Petrobras com bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, tendo por objetivo a adoção de padrões de governança societária fixados por estas entidades, e dos respectivos regulamentos de práticas diferenciadas de governança corporativa, se for o caso”, o que afasta a competência da União.

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