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A Atividade da Persecução Criminal é Atribuída a Órgãos do Estado

Por:   •  27/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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Oficialidade

Definição: a atividade da persecução criminal é atribuída a órgãos do Estado

Decorrências:

  1. Autoritariedade: à frente dos órgãos de persecução penal, haverá sempre autoridade pública;
  2. Oficiosidade: essa autoridade deve atuar de ofício, em regra, prescindindo de provocação de outrem (exceção: ação pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça).

Exceção: ação penal privada é exceção à oficialidade como um todo.

INICIATIVA DAS PARTES e IMPULSO OFICIAL

Definições: são dois princípios distintos que se relacionam. Se, por um lado, o juiz precisa de provocação do interessado (iniciativa das partes) para deflagrar a ação penal, deve movimentar o feito de ofício (impulso oficial). Assim, iniciativa das partes é a exigência de o juiz seja provocado para conhecer do feito e o impulso oficial é a idéia de que ele deva movimentá-lo de ofício, sem necessidade de pedido das partes.

Exceções?

  • Não se aplica às cautelares, à de execução e ao habeas corpus, quando é permitido ao juiz agir, de ofício, mesmo sem provocação das partes.
  • Procedimento judicialiforme: não recepcionado pela Constituição Federal.

LEGALIDADE ou OBRIGATORIEDADE

  • Definição: destina-se aos órgãos de persecução criminal (polícia e MP) e significa que tais órgãos são obrigados a atuar, exceto se fundados em razões de legalidade que justifiquem a omissão. Daí ser chamado de legalidade ou obrigatoriedade, pois, presentes os pressupostos legais, os órgãos de persecução penal são obrigados a atuar.
  • Contrário: princípio da conveniência ou oportunidade aplicável às hipóteses de ação penal de iniciativa privada. É o caso da renúncia (no Código Penal, existe ação penal privada: art. 145, art. 161, § 3º, art. 167, art. 179, art. 186, art. 236, art. 345).
  • A questão da insignificância do fato: é o afastamento da tipicidade material que autoriza os órgãos de persecução a não atuar. Entretanto, à polícia não se defere tal possibilidade (de deixar de atuar) perante a insignificância (atipicidade material) do fato. Já ao MP é permitido deixar de atuar, pedindo o arquivamento
  • Mitigação do princípio: obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada nas hipóteses de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95)
  • 1. Direito subjetivo: doutrina
  • 2. Faculdade do ministério público: STF e STJ
  • 3. Necessidade de fundamentação?

Controle pelo juiz: em analogia ao art. 28, CPP e art. 62, LC 75/93, remete os autos aos órgãos de controle (Procuradorias-Gerais ou Câmaras de Coordenação e Revisão) cuja decisão não poderá ser revista (S. 696, STF

INDISPONIBILIDADE

  • Definição: significa que os órgãos de persecução criminal não podem dispor dela, pois ELA não lhes pertence. As instituições apenas representam os interesses daqueles titulares. Aplica-se:

À polícia: arts. 17 e 19, CPP;

Ao ministério público:

  • Que não pode desistir do processo: art. 42, CPP;
  • 1.2.2. Recursos: art. 576, CPP (Atenção: ao contrário da ação, à qual se aplicam obrigatoriedade e indisponibilidade, aos recursos, aplica-se apenas o princípio da indisponibilidade, não sendo o MP obrigado a recorrer, mas se o fizer, não poderá desistir).
  • 1.3. Juiz: na ação penal pública, mesmo diante do pedido de absolvição do MP, poderá condenar (art. 385, CPP)
  • Atenção:
  • Ação de iniciativa privada: desistência e perempção (art. 60, CPP);
  • Suspensão condicional do processo: art. 89, L. 9.099/95 (S. 696, STF).

VERDADE REAL

  • Definição: também chamado de Verdade Material ou Livre Investigação das Provas pelo Juiz, significa que o juiz criminal não está adstrito à iniciativa probatória das partes, podendo, de ofício, determinar a realização das diligências que lhe pareçam necessárias ou convenientes para esclarecer os fatos.

Atenção: ampliação excessiva à iniciativa probatória do juiz, que poderia, segundo a nova redação do art. 156, inciso I, CPP, determinar a realização de diligências para produção de provas mesmo durante a fase pré-processual, criando um juiz inquisidor

Mitigação do princípio: (exemplos de restrição do direito à produção de prova)

  • Vedação da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF);
  • Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF);
  • Inviolabilidade de domicílio, correspondência e comunicações (art. 5º, XI e XII, CF);
  • Limitações à exceção da verdade (art. 138, § 3º, CP);
  • Certidão de óbito como único meio admissível de provar a morte do réu para fins de extinção da punibilidade (art. 62, CPP);
  • Pessoas dispensadas (art. 206, CPP) e proibidas (art. 207, CPP) de depor;
  • Vedação de juntada de documentos em determinadas fases (art. 479, CPP);
  • Inadmissibilidade de revisão criminal pro societate (art. 621, CPP).

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Origem: direito anglo-saxão Dimensões do devido processo legal:

  • Procedimental ou adjetiva: garantias processuais formais (contraditório, ampla defesa, publicidade das audiências, duplo grau de jurisdição, assistência judiciária, não duplicidade de julgamento pelo mesmo fato e vedação de auto-incriminação forçada etc.);
  • Material ou substantiva: exigência de racionalidade (razoabilidade e proporcionalidade) das manifestações estatais.

Do devido processo legal formal, derivam subprincípios

Favor rei

Definição: também chamado de Favor de FAVOR libertatis, FAVOR INNOCENTIAE princípio de natureza normogenética, do qual derivam várias regras. O fundamento é de que o estado-acusador é ente hipersuficiente, face ao acusado diminuto, a quem se reserva uma posição de privilégio, a fim de compensar tal disparidade. Dele, decorrem algumas regras benéficas ao réu:

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