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A AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA

Por:   •  23/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA

já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA supra mencionada, em trâmite por esta E. Vara, proposta por, também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, MM. Juiz, por sua advogada e procuradora, que ao final subscreve apresentar:

Tutela provisória de urgência em caráter antecedente

o que faz com supedâneo nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - Exposição da lide e do direito:

A locação em questão foi acordada entre o autor S e a parte ré IS, acontece que a L era companheira do mesmo no ato do contrato, em 30/05/2008, com o valor mensal fixado em R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais), conforme parcialmente citado na exordial. Cabe salientar que, a Sra. Jackeline, também residia no imóvel objeto da lide e que após a sua separação permaneceu, pois possui uma procuração em nome de IS, que concede plenos poderes a mesma.

Desde o contrato de aluguel, da data da assinatura até os dias de hoje que Sra. L reside no local.

Ocorre que, durante o ano de 2018, a requerente passou por um período desempregada e suas contas de água, passaram acumular, mas de todas as formas tentou resolver administrativamente com a EMBASA, informando que residia no local e que queria renegociar o debito que constava em aberto, mas que a empresa fizesse também uma perícia no local, pois o valor da água estava vindo exorbitante. Logo, era preciso que a empresa verificasse, para que depois pudesse ser feito o pagamento.

Após a perícia do local, foi realizado pela requerente uma mudança na tubulação da água, colocando por fora do imóvel, como o solicitado pela EMBASA, tendo pago por todo gasto, devido a essa mudança. Depois desse ocorrido, a requerente se dirigiu até a empresa, para pedir renegociação do débito, levando um comprovante de residência atual, na qual demonstrava que a mesma residia no local.

E no dia 26 de abril, todo o débito se encontrava no nome da requerente, e nesse mesmo dia foi efetuado pagamento da primeira parcela, no valor de R$300,00 reais.

Ocorre que, nas insistentes tentativas de retirar a requerente do imóvel, sem respeitar o andamento desse processo, o que se diz proprietário do imóvel, e o qual encontra-se cadastrado na embasa, o requerido, foi até a empresa e pediu que cancelasse a negociação, gerando assim o corte da água do imóvel, demonstrando absoluto desdém e falta de consideração pela requerente que residia no local a mais de 10 anos.

Gostaria de salientar que a requerente em momento algum, deixou de cumprir com sua obrigação de pagar, a embasa, e quanto menos o aluguel, sempre honrou com seus compromissos durante todo tempo que permaneceu no imóvel, até os dias de hoje.

Posta assim a questão, a mora é incontroversa.

II – Do direito fundamental:

Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a hipótese de tutela de urgência, a seguir:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De conformidade com o Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela de urgência, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações do autor e da veracidade dos fatos, presentes ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No caso em tela a probabilidade do direito resta evidenciada, vez que a requerente tem cumprido com a sua obrigação, qual seja, o pagamento das faturas inclusive as cobranças referentes aos meses em atraso (doc. anexos). No entanto, o requerido em atitude de má-fé suspendeu a renegociação e automaticamente foi suspendido o fornecimento de água na residência da requerente na qual é inquilina.

Outro elemento necessário para concessão da tutela se refere ao perigo de dano causado à parte, o qual está insculpido na própria matéria aqui alegada, tendo em vista que a autora está enfrentando sérios transtornos em virtude da suspensão do fornecimento de água.

Importante trazer a baila, que o serviço de tratamento e abastecimento de água é considerado serviço essencial, conforme aduz o artigo 11 da Resolução nº 414 da ANEEL, se não vejamos:

Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

No caso em tela, a autora sente-se inteiramente prejudicada pela lesão ou ameaça de lesão a direito por estar ausente um serviço contratado e pago regularmente, razão pelo qual busca proteção e tutela jurisdicional. Insta dizer, que a autora convive em seu lar com seus 4 filhos e esposo, onde todos necessitam do abastecimento de água para tomarem banho, lavar, cozinhar etc.

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos" .

Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados. O requerido por estar cadastrado na embasa, como o responsável pela matrícula

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