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A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO COM DANOS MORAIS E MATERIAS

Por:   •  26/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BETIM/MG

ANTONIO AUGUSTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº. xxx.xxx.xxx-xx, portador da carteira de identidade nº. MG – xx.xxx.xxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº. xx, bairro Xxxx, Betim/MG, CEP: xx.xxx-xxx vem, respeitosamente perante a vossa excelência, por seu procurador ao final assinado, ajuizar a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO COM DANOS MORAIS E MATERIAS

em desfavor de RICARDÃO ELETRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede em xxxxxxxx, Betim/MG; bem como a EXPLOSÃO ELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede em xxxxxxxxxxxxx, São Paulo/SP.

DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAITUITA.

O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro no disposto na Lei nº.  1.060/50, CC o art. 4˚, § 1˚, da Lei nº. 7.510/86, Lei nº. 7.871/89 e art. 5˚, inc. LXXIV, da CF, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições, no momento, de arcar com as custas decorrentes do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua prole, conforme Declaração de Hipossuficiência inclusa.

DOS FATOS

O Autor adquiriu em 20/01/2022, na empresa RICARDÃO ELETRO LTDA, situada em Betim, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED de sessenta polegadas, com acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fabricada pela empresa EXPLOSÃO ELETRÔNICOS LTDA.

Ocorre que depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou um superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis à TV e a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados a ela, resultando em prejuízo adicional de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

No dia 25/02/2022 o consumidor levou a “carcaça” da TV até a Assistência Técnica CONSERTO RÁPIDO TECNOLOGIA LTDA, empresa devidamente Credenciada do Fabricante localizada na cidade de Contagem. No dia 04/02/2022 o consumidor recebeu laudo técnico da Assistência Técnica apontando que o problema realmente fora causado por superaquecimento da fonte do aparelho, orientando o consumidor a fazer contato direto com o fabricante do equipamento.

No mesmo dia o consumidor fez contato com o FABRICANTE da TV solicitando a resolução do problema, mas este (fabricante) ficou inerte, deixando de oferecer qualquer solução e o problema persiste até a presente data.

DO DIREITO

Preliminarmente, cumpre asseverar que a segunda Ré, na condição de revendedora do produto responde solidariamente à primeira Ré aos pedidos formulados pelo Autor na exordial. Assumindo dessa forma a responsabilidade civil no débito, devido ao inadimplemento contratual no cumprimento de suas obrigações pela primeira Ré.

Diante da má qualidade na prestação do serviço, da situação vexatória, constrangedora e frustrante que as Rés causaram ao Autor, não há dúvidas que elas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da referida ação.

Consubstanciado pelo Art. 6º do CDC cumulado com art. 186 do 186 CC, o inadimplemento no cumprimento da prestação de serviços, gera o direito a indenização por dano moral. Destarte, em virtude da inércia da fabricante de TV na resolução do caso, motivo pelo qual trouxe grandes transtornos a família, não resta dúvida o direito a percepção de uma reparação ao Autor em razão do dano causado à este pelas Rés.

No caso em tela é indubitável o direito do Autor na restituição do valor desprendido por ele na aquisição do bem, uma vez comprovado por meio de laudo pericial que o produto estava maculado por vício oculto, bem como a inércia da fabricante do produto em apresentar solução para problema, assumindo para si a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade de reparação, conforme o art. 389 CC, 373 CPC, art. 14 e 20 do CDC.

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