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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS

Por:   •  15/8/2016  •  Abstract  •  2.356 Palavras (10 Páginas)  •  533 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA/PE.

LUIZ GONZAGA DE BARROS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 985.517.284-15, residente e domiciliado na Carlos Pena Filho, 14, José Liberato, na cidade de Caruaru/PE, através de sua bastante procuradora infra-assinada, (instrumento de mandato incluso), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no artigo 319 e seguintes CPC/15 e, ainda, os artigos 6ª,IV, VI e VII, VIII, 35, III, 53, 54, 84 da Lei nº 8.078/90, e demais disposições legais aplicáveis à espécie propor:

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS

Em face de COLITAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, incrita no CNPJ sob o nº 15.024.473/0001-04, com filial na Rua José Celestino, 127, Centro, na cidade de Toritama/PE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, cumpre salientar que o Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer sustento bem como o da sua própria família.

Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário, bem como a Lei 1050/60, tem o Requerente direito de ver o seu caso apreciado.

O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica. Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência"

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

DOS FATOS

As partes em 02/05/2013, firmaram dois Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, cujos objetos são:

  • um lote de terreno nº 60, quadra 01, com destinação residencial ou comercial, do empreendimento denominado "LUAR DO PRÍNCIPE" localizado na cidade de Toritama/PE, com as seguintes características: área total: 125,0000 m², na Rua Projetada 02, medindo 5,00 metros de frente; 5,00 metros de fundos; 25,00 metros no flanco direito e 25,00 metros no flanco esquerdo, área superficial de 125,00 m², limitando-se pela frente com a Rua projetada 02; fundos com o lote nº 41, quadra 01, na margem da BR-104; flanco direito com o lote nº61, quadra 01, na Rua Projetada 02 e flanco esquerdo com o lote nº59, quadra 01, na Rua Projetada 02, lado ímpar, distante 41,64 metros para esquina com o Loteamento Monte Verde.
  • um lote de terreno nº 61, quadra 01, com destinação residencial ou comercial, do empreendimento denominado "LUAR DO PRÍNCIPE" localizado na cidade de Toritama/PE, com as seguintes características: área total: 125,0000 m², na Rua Projetada 02, medindo 5,00 metros de frente; 5,00 metros de fundos; 25,00 metros no flanco direito e 25,00 metros no flanco esquerdo, área superficial de 125,00 m², limitando-se pela frente com a Rua projetada 02; fundos com o lote nº 40, quadra 01, na margem da BR-104; flanco direito com o lote nº62, quadra 01, na Rua Projetada 02 e flanco esquerdo com o lote nº60, quadra 01, na Rua Projetada 02, lado ímpar, distante 46,64 metros para esquina com o Loteamento Monte Verde.

O preço total avençado, por cada lote, para tal aquisição foi, à época de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta reais), que foram pagos pelo autor até a presente data, da seguinte forma, conforme extrato de pagamento em anexo:

VALOR TOTAL PAGO LOTE Nº 60: R$ 10.819,00 (dez mil oitocentos e dezenove reais).

TOTAL TOTAL PAGO LOTE Nº 61: R$ 10.121,00 (dez mil cento e vinte e um reais).

TOTAL TOTAL PAGO: R$ 20.940,00 (vinte mil novecentos e quarenta reais).

O Autor, que não mais suportava financeiramente o pagamento das parcelas, devido à crise econômica que alastra o País, entrou em contado com a ré para rescindir os referidos instrumentos jurídicos, onde no ato, teve a informação que este só teria direito a reaver 50% dos valores pagos até o momento,  de forma parcelada em até 12 meses, e ainda, ter que esperar um prazo para análise da solicitação, prazo esse que varia de 02 a 03 meses conforme informação da ré.

Verificando a ilegalidade da imposição da ré, no tocante que o autor só teria direito a receber apenas 50% do valor pago, o autor ainda deveria aguardar o tempo de análise e não viu outra saída, ao não ser, recorrer às vias judiciais.

A fundamentação da Ré foi baseada no contrato de adesão assinado pelo Autor que, de acordo com a cláusula 9.1, com a recisão do contrato (dos dois terrenos) a Ré faria jus à integridade do sinal recebido, perdendo ainda o Autor em benefício da Ré, 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas. E ainda de acordo com a cláusula 9.2, no caso desta devolução a restituição seria realizada em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo Autor.

DO DIREITO

A relação jurídica existente deve ser entendida como de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o adquirente promovente e de outro, o fornecedor promovido.

Portanto, deve ser aplicado ao postulante todos os preceitos insculpidos no Diploma Consumerista.

Destarte, cabe ao Autor reaver os depósitos efetuados a título de pagamento das prestações estabelecidas, corrigidas a partir da data de cada pagamento.

Para evitar um enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil em seu artigo 413, pela requerida, não seria justo nem certo, admitir-se a retenção de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, tornando-se demasiadamente oneroso ao comprador.

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