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A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  22/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  62 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS GEÓLOGOS, entidade de classe de âmbito nacional, CNPJ nº… , com sede em…, a mais de um ano de funcionamento, vem perante a Vossa Excelência, através do seu advogado constituído nos autos mediante procuração em anexo, constando endereço físico e virtual (e-mail), para contextos prescricionais, conforme o Art. 106, I, do NCPC, com fundamento no Art. 102, I, “a” e “p”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei 9.868/99, propor a presente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

em face de EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 5/2018, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa e sancionada pelo Governador do Estado Alfa, apontado como violadora de ordem constitucional, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Preocupados com o crescimento de diamantes, e de suas explorações, conjuntamente a explosão demográfica que poderiam causar riscos ao meio ambiente do Estado Alfa, um grupo de Deputados Estaduais, apresentaram proposta de ementa à Constituição Estadual descomplicando a exploração deste diamantes e estipulando requisistos formais a serem cumpridos junto às autoridades estaduais pondo limites de extração. Após a apropriação pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa, e logo após, sanção do Governador, nasce a ementa à Constituição Estadual nº 5/2018 do Estado Alfa, apontada como violadora da ordem constitucional se verá a seguir.

DO DIREITO

2.1 DA MATÉRIA PRELIMINAR

DE COMPETÊNCIA: O juízo competente para julgar a referida ação é o Supremo Tribunal Federal, conforme o Art. 102, I, “a” da CF/88 e Art. 1º da Lei 9.868/99.

DO CABIMENTO: Esta ação, Ação Direta de Inconstitucionalidade, é cabível para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual nº 5/2018, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa, e sancionada pelo governador do Estado Alfa, por ser ato normativo estadual, conforme o Art. 102, I, “a” da CF/88

LEGITIMANTE ATIVO: A Associação Nacional dos Geólogos, é parte legítima para figurar a ação no polo ativo, tendo em vistar estar no rol taxativo do Art. 103, IX, da CF/88, “entidade de classe de âmbito nacional”, e conforme também Art. 2º, IX da Lei 9.868/99.

Destaca-se, também, que a referida Associação é um legitimado especial, portanto, possui PERTINÊNCIA TEMÁTICA, dando-lhe interesse de agir, pois o objeto da referida ADI é de interesse da categoria dos geólogos, prejudicados pelo livre exerrcício de uma sua profissão com o surgimento da Emenda à Constituição Estadual nº 5/2018 do Estado Alfa. Portanto, a Associação Nacional dos Geólogos funciona há mais de um ano, décadas na luta pelos direitos da categoria, legalmente constituida, dispensando portanto, autorização especial, conforme analogia do Art. 21 da Lei 12.016/09 e Art. 5º, V, “a”, da Lei 7.347/85.

Do objeto: Esta ADI tem como objeto a Emenda à Constituição Estadual nº 5/2018, do Estado Alfa, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador, apontada como violadora da ordem constitucional, conforme o Art. 102, I, “a”, da CF/88 e Art. 3º, I, da Lei 9.868/99.

3. DO MÉRITO

Da violação ao Princípio Federativo (Pacto Federativo) : A aprovação e sanção da Emenda à Constituição Estadual n. 5/2018 do Estado Alfa, fere o Pacto Federativo ao usurpar competência federativa da União, conforme o Art. 18 e seguintes da CF/88.

Da violação ao Princípio da Segurança Jurídica: Ao usurpar competência da União, a Emenda à CE Nº 5/2018, gera insegurança jurídica, conforme o Art. 2º da Lei 9.784/99.

4. DOS VÍCIOS FORMAIS

Da violação ao procediemnto formal das Emendas Constitucionais: Pelo princípio da simetria, conforme o Art. 25 da CF/88, a Assembleia Legislativa do Estado Estado, deveria seguir o procedimento de aprovação da EC, com votação em dois turnos e aprovação por três terços dos votos dos Deputados Estadual, sendo promulgada sem necessidade de sanção do Governador, o que não ocorreu, conforme o Art. 60, §§2º e 3º da CF/88.

Da violação da competência privativa da União: A referida Emenda nº 5/2018 reverte-se de inconstitucionalidade formal porque não é de competência do Estado de legislar sobre jazidas, mians, outros recursos minerais, e tão pouco trânsito e transporte, cabendo privativamente à União legislar sobre a foram de exploração de diamantes no Estado Alfa, e suas referidas formas de limites quantitativos de extração, armazenamento

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