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A BACAMAS NÃO DEVE SER INCLUÍDA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Por:   •  2/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  518 Visualizações

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II. A BACAMASO NÃO DEVE SER INCLUÍDA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL

  1. Reconhecida, portanto, a prescindibilidade, bem como os requisitos, para que a requerida caucione o pagamento dos custos da arbitragem, resta a análise da possível inclusão da Bacamaso Participações S.A. – acionista titular de 42,5% das ações representativas do capital social da requerida – no procedimento arbitral, uma vez que (A) o contrato apenas produz efeitos entre as partes contratantes e a Bacamaso não é signatária do negócio jurídico, isto é, não houve consentimento desta em relação ao contrato firmado entre a requerente e a requerida; e, ainda, por que (B) a responsabilidade da Bacamaso, como acionista titular, é limitada, consoante se demonstra logo abaixo.

  1. A NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA ARBITRAL PARA PARTES NÃO SIGNATÁRIAS
  1. A cláusula arbitral [Anexo III, p. 24] não pode ter seus efeitos estendidos a quem não assinou a referida cláusula, pois tal regra decorre precipuamente de três ordens de razão, quais seja: (A.1.) o princípio da relatividade dos contratos (ou “privaty of contracts”); (A.2.) a cláusula de arbitragem deve ser celebrada por escrito; e (A.3.) a arbitragem repousa no consentimento das partes.
  1. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS
  1. A primeira ordem de razão, reonhecida tanto nas jurisdições de civil law como naquelas de commom law, diz respeito à eficácia do contrato, que produz seus efeitos exclusivamente entre as partes contratantes, por conseguinte, não há o que aproveite nem prejudique terceiros [GOMES, p. 46; MAXIMILIANO, p. 261; BORN, p. 1133; UNIDROIT, art. 1.3]. Depreende-se que a cláusula de arbitragem independente do contrato em que estiver subscrita apenas produzirá efeitos em relação às partes contratatantes, logo, entre a requerida e a requerente, não produzindo efeitos sobre a Bacamaso.[a]

  1.  A NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITO DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
  1. A convenção de arbitragem deve diante de sua excepcionalidade e importância, revestir-se de expressa (de forma escrita) e manifesta vontade dos contratantes, o que ocorreu em relação à requerente e a requerida [UNCITRAL, art. 7º[b]]. Todavia, diferentemente das demais a Bacamaso não participou desta convenção. Outrossim, apesar de ser flexibilizada a formalização por meio de e-mail com certificação eletrônica da convenção de arbitragem, a Bacamaso não manifestou o interesse expresso e inconteste em participar da referida convenção.
  1. A CONVENÇÃO ARBITRAL REPOUSA NO CONSENTIMENTO DAS PARTES
  1. O consentimento para uma convenção de arbitragem está na intenção comum das partes, não havendo arbitragem sem que exista a demonstração de que houve consenso em submeter litígios que surgiram ou que possam surgir a um juízo arbitral, o que não ocorreu por parte da Bacamaso [FOLCHARD, Gaillard, & Golman, p. 253; Pereira Lima; Miranda, p. 18; STJ, SEC nº 978[c]]. Por conseguinte, se esta não demonstrou clara e inequivocamente a intenção de submeter um possível litígio envolvendo a requerida à arbitragem, não deve ser incluída no procedimento arbitral 00/18 [Pereira Lima; Miranda, p. 18[d]].
  2. Nesta diapasão, cabe afastar a possibilidade de ocorrência de consentimento ou manifestação de vontade de forma tácita, demonstrada por outros meios que não somente a assinatura em instrumento particular. Especificamente na esfera arbitral, costuma-se sustentar que o consentimento pode ser presumido, no caso concreto, por força de peculiaridades na atuação e na postura da Bacamaso em relação ao contrato objeto da demanda arbitral. [MARTINS, p. 3]. [e]
  3. A Bacamaso, todavia, – que figura como acionista titular da ações da requerida – possui direitos inerentes e essenciais a esta atribuição, que não podem ser em hipótese alguma afastados, inclusive pelo estatuto social, deliberação dos sócios ou da administração, sequer por atos materiais de sujeitos que tendam a retirar a sua eficácia [FRANZONI, p. 139; VERÇOSA, p.244-249]. Dentre esses direitos o de participar dos lucros sociais e de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, logo, a atuação da Bacamaso nas negociações contratuais ocorreram, simplesmente, com objetivo de cumprir seus direitos como acionista.[f]
  4. Insta salientar, por conseguinte, que a questão fundamental no contexto do consentimento implícito, é que não houve a intenção objetiva das partes contratantes (requerente e requerida) que a Bacamaso fosse uma parte da cláusula de arbitragem. Embora a intenção do não-signatário seja muitas vezes a mais controversa, a intenção da requerida e da requerente de serem obrigadas pelo acordo a arbitrar com o não-signatário também é necessária [g][TOWNSEND, p. 1150-1151].
  5. Ou seja[h], mesmo que a Bacamaso pretenda ser vinculada pela convenção de arbitragem, deve-se também determinar se os signatários (e outras) partes do acordo a aceitaram como tal: por razões comerciais ou outras, os signatários de uma convenção de arbitragem podem desejar estender suas obrigações de arbitrar somente àquelas entidades que assinaram o acordo, e não outras, todavia, o que não ocorreu no presente caso, no qual não foi manifesto o interesse de incluir a Bacamaso ante a possibilidade de ocorrência de um procedimento abitral, logo, ante o exposto, infere-se que Bacamaso não deve ser incluída no procedimento abitral 00/18 [TOWNSEND[i], p. 1150-1151].
  1. RELAÇÃO SOCIETÁRIA DA BACAMASO PARTICIPAÇÕES S.A. COM A REQUERIDA
  1. Ponderando a situação das ações e participação societária relacionada à requerida, tem-se como fato a existência de 42.5% das ações da B3P em posse da BACAMASO, configurando-a como acionista titular. [Caso, §5]. A B3P se relaciona com a BACAMASO não em posição de subsidiária, mas em qualidade de empresa controlada, não cabendo unicamente à BACAMASO o interesse econômico nos negócios jurídicos firmados entre a B3P e outras empresas.
  2. A argumentação para a BACAMASO pode repousar na chamada “ Alter Ego” ou “Piercing The Corporate Veil”, onde a empresa-mãe estaria sobre os efeitos da cláusula compromissória assinada por sua subsidiária em virtude de interesse e domínio exercido sobre esta. Contudo, não é a categoria existente na relação da B3P com a BACAMASO. [j]
  3. A necessidade da BACAMASO em solicitar a Declaração de Imposto de Renda e a Certidão Negativas de Débitos Estaduais da Requerente [Anexo II, p. 12] é fundamentada na existência de direito essencial do acionista a fiscalização do andamento dos negócios firmados [Lei 6.404/76; art. 109, c], sendo assim direito da BACAMASO  como acionista titular solicitar os referidos documentos.
  4. Aliado a isto outrossim, a entrega das documentações citadas constam como responsabilidade da Requerente (SLP), que não havia sido devidamente cumprida na data de 31 de janeiro de 2017, ocasião em que a BACAMASO solicitou novamente o envio da documentação ausente [Anexo II, p. 13], dessa forma a SLP descumpriu a responsabilidade de entrega, cabendo à BACAMASO como acionista titular cobrar o que lhe cabia legalmente.  [k]
  5. Abordar Princípio da Responsabilidade Limitada
  1. Princípio da Função Social dos Contratos
  1. O REQUISITO DO CONSENTIMENTO DAS PARTES
  1. O CONSENTIMENTO TÁCITO DE TERCEIROS

OBS.: CASO TRELLEBORG (TJSP)

  1. A BACAMASO COMO ACIONISTA PRINCIPAL DA B3P

Na sociedade anônima, há direitos que são considerados

        a cláusula compromissória apenas obriga as empresas que concordaram em levar a disputa para a arbitragem. Outros membros do grupo econômico (holding, subsidiárias e acionistas/quotistas) não perderiam, nas palavras de William Park, um “day in court simply because an arbitration clause has been signed by one entity within a corporate group”

Gary Born delimita a principal questão no que tange o “implied consent”. Confira-se abaixo:

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