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Os entraves do procedimento arbitral

Por:   •  6/3/2019  •  Ensaio  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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ATIVIDADE 3

Laura Zuppo de Sousa

Proposta

Antes da regulamentação da Lei nº 9.307/96 e do seu uso efetivo, muitos juristas não acreditavam nos benefícios proporcionados pelos meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. Esse descredito fez com que os profissionais do direito e a sociedade demorasse para se valer desses recursos. Comente sobre as possíveis causas deste preconceito e analise todos os obstáculos indicados: (i) corporativismo das instituições; (ii) paternalismo do Estado; (iii) legislação federal em País complexo; (iv) falta de cultura de compromisso; (v) preconceito profissional e institucional. Acrescente outros que entender pertinentes. Por fim, faça uma análise e comente se você observa que houve mudança no quadro atual.

Resposta

Não é novidade nenhuma dizer que o surgimento de um novo instituto, ou ainda, a reativação de um instituto em desuso dentro do ordenamento jurídico vigente causa estranheza e, no mais das vezes, repulsa entre aqueles que estão acostumados e prezam por um sistema sem muitas variações. Ainda, é de suma importância destacar que tudo aquilo que pode ser interpretado coletivamente como novidade exige análise, por parte daquele que pretendo fazer valer tal inovação, das peculiaridades e aspectos culturais das pessoas que compõem o ambiente ao qual que se pretende trabalhar, senão vejamos.

Na linha daquilo que foi exposto no parágrafo anterior, coloca-se a questão da arbitragem que não foi diferente quanto às dificuldades havidas no processo de sua incorporação ao sistema jurídico prático brasileiro, ou melhor, não tem sido diferente. Antes da promulgação da Lei nº 9.307/96 – Lei da Arbitragem que a instituiu, os preconceitos se justificavam, quase que logicamente, pela inexistência da legislação, visto o fato de o Brasil ser um país extremamente legalista.

Nesse sentido, a ausência de lei especifica que regulamentasse determinado procedimento apto a resolver de maneira eficaz as demandas jurídicas somada à cultura judicial estatal brasileira barravam tentativas de colocar em prática ou mesmo de se discutir as experiências estrangeiras bem-sucedidas advindas da aplicação da nova formatação processual.

Quando se diz cultura judicial Estatal tal como mencionado acima, deve-se ter em mesmo que o Brasil denota de um povo que tem como costume a busca pelo Estado para resolução de seus problemas individuais e coletivos, pouco importando se a solução caberia de fato ao papel do ente público. Veja, é tarefe difícil desconstruir ideia fomentada há tanto tempo que traz consigo a essência daquilo que é justo atrelado necessariamente à jurisdição estatal.

O Estado em determinado momento histórico criou um cenário que, felizmente, vem sendo desmistificado, dentro do qual sem a sua intervenção os anseios populares não estariam protegidos e mais, a sociedade ao extremo poderia deixar de existir no nível de evolução tal qual se encontrava. Dentro desse ambiente hostil à atuação privada para solução de conflitos, visto que somente o Estado teria competência para tanto, a arbitragem que se caracteriza por ser um procedimento com decisão privados não teve boa recepção.

Há de se ressaltar ainda que a própria construção protecionista do Estado brasileiro não admitia a resolução de um determinado conflito por meio de uma estrutura que fosse montada pela autonomia da vontade das partes envolvidas. Culturalmente, fez-se presumir que já que as partes não têm capacidade para resolver por elas mesmas o que conflito a que deram causa, igualmente não estariam aptas a desenvolver de comum acordo toda uma ordem processual dentro da qual se chegasse a um resultado positivo ao problema.

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